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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5170537-31.2019....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, foram realizados dois laudos periciais, o primeiro realizado em 17/04/2015 (fls. 64/71), onde aponta que a autora com 57 anos à época, era portadora de varizes com úlcera pós-trombótica e edema em perna esquerda, concluindo por sua incapacidade parcial desde 12/2013. O segundo laudo realizado em 15/04/2017 (fls. 112/116) e complemento em 27/09/2017 (fls. 149/150), atestou que a autor com 59 anos é portadora de alteração degenerativa de coluna lombar, insuficiência venosa –varizes em perna esquerda e artrose de joelho direito, sem contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 72/74) que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 08/2012 a 11/2013 e 11/2014 a 07/2015, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 09/12/2013 a 04/03/2014 e 01/05/2014 a 14/10/2014. 4. Desse modo, convém destacar que a autora passou a verter contribuição previdenciária quando já estava com 54 anos, logo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2012. 5. Ademais esta Corte nos autos do processo 2015.03.99.043875-3, reformou sentença proferida pela 3º Vara da Comarca de Adamantina/SP, julgando improcedente o pedido de aposentadoria formulado pela autora, reconhecendo a preexistência de suas enfermidades. 6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170537-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5170537-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, foram realizados dois laudos periciais, o primeiro realizado em 17/04/2015 (fls. 64/71),
onde aponta que a autora com 57 anos à época, era portadora de varizes com úlcera pós-
trombótica e edema em perna esquerda, concluindo por sua incapacidade parcial desde 12/2013.
O segundo laudo realizado em 15/04/2017 (fls. 112/116) e complemento em 27/09/2017 (fls.
149/150), atestou que a autor com 59 anos é portadora de alteração degenerativa de coluna
lombar, insuficiência venosa –varizes em perna esquerda e artrose de joelho direito, sem
contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 72/74)
que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 08/2012 a 11/2013 e 11/2014 a
07/2015, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 09/12/2013 a 04/03/2014 e
01/05/2014 a 14/10/2014.
4. Desse modo, convém destacar que a autora passou a verter contribuição previdenciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quando já estava com 54 anos, logo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz
no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2012.
5. Ademais esta Corte nos autos do processo 2015.03.99.043875-3, reformou sentença proferida
pela 3º Vara da Comarca de Adamantina/SP, julgando improcedente o pedido de aposentadoria
formulado pela autora, reconhecendo a preexistência de suas enfermidades.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170537-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENIRA BORGES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170537-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENIRA BORGES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade e sua
preexistência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvando-se contudo o disposto no artigo 12, da Lei
1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170537-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENIRA BORGES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, foram realizados dois laudos periciais, o primeiro realizado em 17/04/2015 (fls. 64/71),
onde aponta que a autora com 57 anos à época, era portadora de varizes com úlcera pós-

trombótica e edema em perna esquerda, concluindo por sua incapacidade parcial desde 12/2013.
O segundo laudo realizado em 15/04/2017 (fls. 112/116) e complemento em 27/09/2017 (fls.
149/150), atestou que a autor com 59 anos é portadora de alteração degenerativa de coluna
lombar, insuficiência venosa –varizes em perna esquerda e artrose de joelho direito, sem
contudo, apresentar incapacidade laborativa.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 72/74) que
a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 08/2012 a 11/2013 e 11/2014 a
07/2015, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 09/12/2013 a 04/03/2014 e
01/05/2014 a 14/10/2014.
Desse modo, convém destacar que a autora passou a verter contribuição previdenciária quando
já estava com 54 anos, logo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2012.
Ademais esta Corte nos autos do processo 2015.03.99.043875-3 (fls. 55/60), reformou sentença
proferida pela 3º Vara da Comarca de Adamantina/SP, julgando improcedente o pedido de
aposentadoria formulado pela autora, reconhecendo a preexistência de suas enfermidades.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições

previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, foram realizados dois laudos periciais, o primeiro realizado em 17/04/2015 (fls. 64/71),
onde aponta que a autora com 57 anos à época, era portadora de varizes com úlcera pós-
trombótica e edema em perna esquerda, concluindo por sua incapacidade parcial desde 12/2013.
O segundo laudo realizado em 15/04/2017 (fls. 112/116) e complemento em 27/09/2017 (fls.
149/150), atestou que a autor com 59 anos é portadora de alteração degenerativa de coluna
lombar, insuficiência venosa –varizes em perna esquerda e artrose de joelho direito, sem
contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 72/74)
que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 08/2012 a 11/2013 e 11/2014 a
07/2015, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 09/12/2013 a 04/03/2014 e
01/05/2014 a 14/10/2014.
4. Desse modo, convém destacar que a autora passou a verter contribuição previdenciária
quando já estava com 54 anos, logo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz
no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2012.
5. Ademais esta Corte nos autos do processo 2015.03.99.043875-3, reformou sentença proferida
pela 3º Vara da Comarca de Adamantina/SP, julgando improcedente o pedido de aposentadoria
formulado pela autora, reconhecendo a preexistência de suas enfermidades.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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