Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 6163762-80.2019....

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/04/2019 (ID 104309666), e após esclarecimentos (ID 104309713), aponta que a autora com 34 anos é portadora de patologia psiquiátrica, concluindo por sua incapacidade total e temporária, fixando a data do início da incapacidade em 18/11/2016 (data mencionada como de início do tratamento junto ao CAPs (Centro de Atuação Psicossocial – Prefeitura Municipal de Leme - ID 104309695). Note-se que o perito judicial não apontou o agravamento da doença. 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora apenas efetuou contribuição previdenciária como segurado facultativo nos interstícios de 01/06/2017 a 28/02/2018 e 01/04/2018 a 31/05/2018. 4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2016, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 06/2017. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6163762-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6163762-80.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/04/2019 (ID 104309666), e após esclarecimentos (ID
104309713), aponta que a autora com 34 anos é portadora de patologia psiquiátrica, concluindo
por sua incapacidade total e temporária, fixando a data do início da incapacidade em 18/11/2016
(data mencionada como de início do tratamento junto ao CAPs (Centro de Atuação Psicossocial –
Prefeitura Municipal de Leme - ID 104309695). Note-se que o perito judicial não apontou o
agravamento da doença.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora apenas efetuou contribuição previdenciária como
segurado facultativo nos interstícios de 01/06/2017 a 28/02/2018 e 01/04/2018 a 31/05/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2016, forçoso concluir que a autora já se
encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 06/2017.
5. Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163762-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIANA RODRIGUES OZEAS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ELISIO GIMENEZ - SP89690-N, HUMBERTO NEGRIZOLLI -
SP80153-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163762-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIANA RODRIGUES OZEAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELISIO GIMENEZ - SP89690-N, HUMBERTO NEGRIZOLLI -
SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurada,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo o disposto no artigo 12, da Lei
1.060/50.
Apelou a parte autora, sustentando que preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício, nos termos da inicial. Requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163762-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIANA RODRIGUES OZEAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELISIO GIMENEZ - SP89690-N, HUMBERTO NEGRIZOLLI -
SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 24/04/2019 (ID 104309666), e após esclarecimentos (ID

104309713), aponta que a autora com 34 anos é portadora de patologia psiquiátrica, concluindo
por sua incapacidade total e temporária, fixando a data do início da incapacidade em 18/11/2016
(data mencionada como de início do tratamento junto ao CAPs (Centro de Atuação Psicossocial –
Prefeitura Municipal de Leme - ID 104309695).Note-se que o perito judicial não apontou o
agravamento da doença.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora apenas efetuou contribuição
previdenciária como segurado facultativo nos interstícios de 01/06/2017 a 28/02/2018 e
01/04/2018 a 31/05/2018.
Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2016, forçoso concluir que a autora já se
encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 06/2017.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,

§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).

Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/04/2019 (ID 104309666), e após esclarecimentos (ID
104309713), aponta que a autora com 34 anos é portadora de patologia psiquiátrica, concluindo
por sua incapacidade total e temporária, fixando a data do início da incapacidade em 18/11/2016
(data mencionada como de início do tratamento junto ao CAPs (Centro de Atuação Psicossocial –
Prefeitura Municipal de Leme - ID 104309695). Note-se que o perito judicial não apontou o
agravamento da doença.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora apenas efetuou contribuição previdenciária como
segurado facultativo nos interstícios de 01/06/2017 a 28/02/2018 e 01/04/2018 a 31/05/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2016, forçoso concluir que a autora já se
encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 06/2017.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora