D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022110-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento do auxílio-doença, a partir do dia 07 de setembro de 2014 (data da realização da perícia médica). Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federa, a qual prevê a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009 e que os juros devem incidir a partir da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), na razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009 e, após, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Condenou a autarquia ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), destacando não haver condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação. Em seu recurso, requereu a fixação da DIB a partir do requerimento administrativo.
Igualmente irresignado, o INSS requereu em sua apelação a reforma da r. sentença, alegando que a doença responsável pela incapacidade da parte autora é preexistente.
Com contrarrazões, apenas da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991, bem como o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, que dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Feitas tais considerações, e conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.102/103), verifica-se que a parte autora, após o último vínculo empregatício, ocorrido em 2001, somente retornou a verter contribuições previdenciárias individuais a partir 06/2009.
No que tange ao requisito incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/09/2014 (fls. 180/188), atesta que a autora é portadora de transtornos internos do joelho, gonartrose primária bilateral, outras sinovites e tenossinovites, outras lesões do ombro, síndrome do manguito rotador e ruptura do menisco, patologias essas que, de acordo com perícia, demonstram a sua inaptidão para o desempenho das atividades laborativas antes realizadas, de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em um período de seis meses.
Entretanto, destaca o laudo médico pericial que a data do início da doença é possivelmente anterior à ressonância nuclear magnética realizada (24/09/2011), salientando que, provavelmente, a doença seja anterior a esta data, mas não foram trazidos documentos que comprovem o seu início. Afirmou, no entanto, que a própria requerente referiu-se ao início da doença há cerca de nove anos. Mesmo assim, fixou o perito, como data da incapacidade, o dia 22/12/2011, em razão de atestado médico apresentado.
Formulados quesitos complementares, o perito esclareceu que seria possível que, caso fosse realizado um exame em 2009, ou seja, por ocasião de seu reingresso ao RGPS, poderia ser encontrado um problema da mesma gravidade do apresentado em 2011. Ainda é possível constatar, nesse mesmo passo, que a negativa do perito de fls. 123, especialista em ortopedia e traumatologia (consoante consulta realizada e que faz parte do presente julgado), em realizar o laudo médico pericial determinado pelo Juízo, em razão de ser a autora sua paciente desde 2007, também traz fortes indícios no sentido de que, não somente a incapacidade, mas também as patologias encontradas já se mostravam presentes antes da nova filiação.
Portanto, pelo que consta do conjunto probatório, considero que as enfermidades apresentadas são preexistentes ao reingresso da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, o que torna indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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