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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE S...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO I - Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (55 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066630-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066630-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I -Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes
no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (55 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066630-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELENIR APARECIDA ANTONIALI GUERINO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066630-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENIR APARECIDA ANTONIALI GUERINO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a

autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa (03.04.2017), descontados os valores recebidos administrativamente. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora de acordo com
o decidido no RE 870.947. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve
condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício de auxílio-doença foi
pago no período de 05.05.2017 a 19.09.2017.
Em apelação o INSS requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos
termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No mérito, aduz que não restaram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação
dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e a fixação do termo inicial do benefício
na data do laudo pericial.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066630-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENIR APARECIDA ANTONIALI GUERINO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.

Da preliminar

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, haja
vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art.

1.012 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.12.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 18.11.2017, atestou que a autora apresenta dor em coluna
lombar, com piora progressiva, evoluindo com dor em membros superiores e inferiores, com
quadro clínico e radiológico de comprometimento osteoarticular de evolução crônica e origem
multifatorial, e componente degenerativo, mais acentuado em ombros e coluna lombar, com dor e
limitações funcionais, além de apresentar fibromialgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus,
que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa
como faxineira.
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre maio/1995 e julho/2004, e recebeu
benefício de auxílio-doença de 14.07.2004 a 14.05.2004, 16.01.2009 a 07.02.2009, 16.11.2010 a
11.03.2011 e de 17.05.2014 a 03.04.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (55 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (04.04.2017), tendo em vista que não houve
recuperação da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%

(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito,nego provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Elenir Aparecida Antoniali Guerino a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez
implantado de imediato, com data de início - DIB em 04.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I -Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes
no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), e a sua idade (55 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.

VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar
e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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