Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084075-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- A parte autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
por acidente do trabalho.
- Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e
julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente.
- Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084075-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA - SP263182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084075-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA - SP263182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, que deixou de considerar a sentença
trabalhista que reconhece a incapacidade laborativa da parte autora.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084075-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA - SP263182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, assiste razão ao embargante.
Revendo os autos, verifico que se trata de ação pretendendo o restabelecimento de auxílio-
doença por acidente o trabalho, cessado em 31/03/2012.
O extrato do CNIS demonstrou que o autor recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, nos
períodos de 17/07/2010 a 27/10/2010 e de 10/12/2010 31/03/2012 (ID 98425149).
Foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, em 05/07/2010 (ID 98425109 e ID
98425110).
A presente demanda tramitou perante o Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Mirassol/SP.
O laudo pericial (ID 98425141) atestou que o requerente encontra-se “em bom estado geral, com
aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Sequela de Pós
procedimento (síntese em coluna lombo-sacra de L4 – S1)-CID=M 96.” Concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa.
O requerente apresentou cópia de laudo médico produzido na Justiça do Trabalho (ID 98425156),
no qual o médico perito constatou que o autor “apresenta diagnóstico clínico de patologias discais
compressivas na sua coluna vertebral lombossacra”. E acrescentou que “há nexo de causalidade,
do ponto de vista médico, entre as patologias alegadas e documentadas, durante o pacto laboral,
e as funções executadas na requerida”.
De conformidade com o novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
competência deve ser fixada de acordo o pedido expresso na petição inicial.
Confira-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O
PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
ESTADUAL.
(...)
9. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão
incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito
da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as
demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de
acidente de trabalho.
10. Convém destacar que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito,
uma vez que a definição de competência decorre verificação da causa de pedir e o pedido
apresentados na inicial.
11. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágr. único do CPC, conheço do
presente conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ.
12. Publique-se. Intimações necessárias."
(CC Nº 145.810, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/06/2016)"
Assim, a matéria versada diz respeito a pedido de restabelecimento de benefício acidentário, cuja
competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da
Constituição Federal, "in verbis":
"Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o
processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com
base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença
ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER).
2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA
ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF1, AG nº 2001.01.00.028479-6, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 10/12/2002, DJU
17/02/2003, p. 56).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A presente ação, em virtude dos fatos narrados na exordial e do histórico contido no laudo
pericial, trata de incapacidade decorrente de ato equiparado a acidente de trabalho.
II. A norma constitucional contida no art. 109, I, excepciona a própria regra e retira do rol de
atribuições da Justiça Federal o julgamento das causas pertinentes à matéria trabalhista, eleitoral,
falências e acidentes do trabalho que foram atribuídas à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e
à Justiça Comum Estadual, respectivamente.
III. Assim, a competência para julgar o pedido é da Justiça Estadual, consoante disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.
IV. Ante à evidente incompetência desta Corte Regional para conhecer e julgar o pedido, a
anulação de ofício da r. sentença e demais atos decisórios é medida que se impõe, restando
prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial."
(TRF3, 7ª Turma, AC nº 1067503, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 29/10/2007, DJU
14/11/2007, p. 626).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para reconhecer a incompetência
absoluta deste e. Tribunal, tornando sem efeito o voto e acórdão de IDs 131478013, 127597381 e
127597532) e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- A parte autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
por acidente do trabalho.
- Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e
julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente.
- Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA