D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente ao autor. Condenou a autarquia ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante da ausência de condenação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a inversão do ônus da sucumbência. Caso mantida a condenação, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito tão somente à condenação em honorários advocatícios, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dito não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
No caso presente, não há que se falar em inversão do ônus da causa, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e que o INSS, ainda que tenha concedido administrativamente o benefício, deu causa à propositura da demanda; sendo assim, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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