D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035700-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima de Almeida em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Visa a parte autora à reforma da sentença quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita, observando-se a regra prevista no art. 98 do Novo CPC (fls. 134/138).
Sem contrarrazões (fls. 142), subiram os autos.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do apelo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O apelo autoral impugna apenas a condenação nos ônus de sucumbência.
Acerca do tema em questão, dispõe o novel estatuto processual civil em seu artigo 98 que:
Assim, embora beneficiária da gratuidade, a parte vencida é responsável pelas despesas processuais e honorários decorrentes da sucumbência, ficando a exigibilidade de tais verbas obstada, somente podendo ser executadas se, no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da decisão, a parte credora demonstrar que não mais subsiste a insuficiência de recursos que justificou sua concessão, posto que mantida pelo novo CPC a sistemática da Lei n. 1060/50.
Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Esta Corte também tem sufragado o mesmo entendimento:
Nestes termos, deve ser mantida a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a observância do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC quanto à execução das verbas decorrentes da sucumbência.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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