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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. TRF3. 0035700-32.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. - Embora beneficiária da gratuidade, a parte vencida é responsável pelas despesas processuais e honorários decorrentes da sucumbência, ficando a exigibilidade de tais verbas obstada, somente podendo ser executadas se, no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da decisão, a parte credora demonstrar que não mais subsiste a insuficiência de recursos que justificou sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198063 - 0035700-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035700-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035700-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP246010 GILSON LUIZ LOBO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011965420148260118 1 Vr CANANEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Embora beneficiária da gratuidade, a parte vencida é responsável pelas despesas processuais e honorários decorrentes da sucumbência, ficando a exigibilidade de tais verbas obstada, somente podendo ser executadas se, no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da decisão, a parte credora demonstrar que não mais subsiste a insuficiência de recursos que justificou sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:55:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035700-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035700-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP246010 GILSON LUIZ LOBO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011965420148260118 1 Vr CANANEIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima de Almeida em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Visa a parte autora à reforma da sentença quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita, observando-se a regra prevista no art. 98 do Novo CPC (fls. 134/138).

Sem contrarrazões (fls. 142), subiram os autos.

Em síntese, o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do apelo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

O apelo autoral impugna apenas a condenação nos ônus de sucumbência.

Acerca do tema em questão, dispõe o novel estatuto processual civil em seu artigo 98 que:


"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
VI - os honorários do advogado (...);
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Assim, embora beneficiária da gratuidade, a parte vencida é responsável pelas despesas processuais e honorários decorrentes da sucumbência, ficando a exigibilidade de tais verbas obstada, somente podendo ser executadas se, no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da decisão, a parte credora demonstrar que não mais subsiste a insuficiência de recursos que justificou sua concessão, posto que mantida pelo novo CPC a sistemática da Lei n. 1060/50.

Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(...) 2. "A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma - AGRESP 201100987984, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, v.u., DJE 09/06/2016).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº1.060/1950. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/1950." (Terceira Seção - EDAR 200901464847, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., DJE 15/12/2015).

Esta Corte também tem sufragado o mesmo entendimento:


"(...) 2. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, mantendo-se a condenação às verbas de sucumbência, devendo, entretanto, ser observada, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época da sentença. 3. Apelação parcialmente provida." (Décima Turma - AC 00297144920064039999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 19/10/2016).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. I. A teor do que dispõe o artigo 12 da Lei 1060/50, o beneficiário dajustiça gratuita não faz jus à isenção dos encargos de sucumbência, mas a suspensão do seu pagamento pelo prazo de (05) cinco anos, se persistir a sua condição de pobreza (REsp nº 1082376 / RN, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 26/03/2009). II. Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita." (Nona Turma - AC 00033980620154036144, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DFJ3 Judicial 1: 18/07/2016).

Nestes termos, deve ser mantida a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a observância do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC quanto à execução das verbas decorrentes da sucumbência.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:55:44



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