Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5848826-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifico que na data do ajuizamento da ação
(18/02/2019) estava recebendo benefício de auxílio-doença NB 31/623.879.526-7 com DIB em
25/06/2018, concedido pelo INSS na via administrativa.
3. Sobre a incapacidade laborativa, em perícia médica judicial realizada em 23/04/2019 (Id
78540136 - Pág. 1/11), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade,
atestou o perito ser portadora de artrose em quadril esquerdo corrigida com colocação de
‘prótese’, artrose em joelho direito, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, obesidade
mórbida e depressão. Concluindo o expert pela incapacidade parcial e permanente para o
exercício da atividade laborativa habitual.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades laborais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 53 (cinquenta e
três) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser
total para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da
autora.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/04/2019 (Id 78540136 -
Pág. 1/11), momento em que foi constada as condições incapacitantes.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848826-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINA FLORA DE CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848826-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAQUELINA FLORA DE CAMARGO SILVA em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a converter o benefício auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento da diferença apurada entre os
benefícios, resolvendo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I), devendo o benefício consistir
numa renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício (art. 44, da Lei
8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a
um salário mínimo (art. 33, da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a
23/04/2019 (fls.30 - data da perícia judicial, considerando que a data de início da incapacidade
(DII) é posterior à data do requerimento administrativo (DER). Concedeu a tutela específica para
a implantação do benefício (NCPC, art. 300 c.c. art. 497). Os juros de mora e a correção
monetária deverão ser calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de
repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou LeiPreços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e,
criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos
efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a
partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das
cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Condenou a parte vencida ao pagamento de honorários ao Procurador do polo
vencedor (NCPC, art. 85, caput), fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o laudo pericial, apesar de existente incapacidade, esta
é parcial e o perito judicial expressamente informa que não há incapacidade para atividade laboral
habitual de fazer doces e distribuir para terceiros para vender. Aduz que a última contribuição
vertida pela autora na condição de empregada ocorreu em 1996, mais de 20 anos antes da
realização da perícia judicial e, retomou os recolhimentos previdenciários em 2018 já portadora
de diversas patologias e, na condição de contribuinte individual, laborou na produção de doces
para venda. Nota-se que para sua atividade habitual não há incapacidade para o trabalho.
Observa-se, ainda, que a mais de 20 anos a autora não exerce outras atividades laborais, de
forma que não se pode falar em impedimento para o trabalho em outras modalidades. Assim,
considerando que não há incapacidade para as atividades exercidas nos últimos anos, indevida a
concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Na
remota hipótese de manutenção da sentença, requer sejam os honorários advocatícios limitados
a 10% das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (súmula nº 111/STJ) e os juros e
correção nos termos da Lei nº 11.960/09, até data da decisão final do RE 870.947 pelo STF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848826-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: JAQUELINA FLORA DE CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifico que na data do ajuizamento da ação
(18/02/2019) estava recebendo benefício de auxílio-doença NB 31/623.879.526-7 com DIB em
25/06/2018, concedido pelo INSS na via administrativa.
Sobre a incapacidade laborativa, em perícia médica judicial realizada em 23/04/2019 (Id
78540136 - Pág. 1/11), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade,
atestou o perito ser portadora de artrose em quadril esquerdo corrigida com colocação de
‘prótese’, artrose em joelho direito, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, obesidade
mórbida e depressão.
E os exames complementares indicam: coluna lombo sacra com pequenos osteófitos marginais,
redução do espaço discal L5-S1, redução do espaço articular do quadril esquerdo, joelhos direito
e esquerdo com redução do espaço articular do joelho direito em sua porção lateral, com
osteófitos marginais- artrose, quadril esquerdo com prótese metálica de quadril mantendo
relações articulares e, tomografia computadorizada de coluna lombar e, a impressão diagnóstica
da tomografia indicam protrusões discais difusas de L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1,
degeneração gasosa de L4-L5, com complexo disco osteofitário de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com
redução acentuada do forame neural desses níveis tocando a raiz nervosa de L3, L4 e L5 a
esquerda e L3 e L5 a direita.
Concluindo o expert pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade
laborativa habitual.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª
Turma, DJe 04.06.2012)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades laborais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 53 (cinquenta e
três) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser
total para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da
autora.
Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção
de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,
como bem decidiu o magistrado a quo.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/04/2019 (Id 78540136 -
Pág. 1/11), momento em que o INSS ficou ciente das condições incapacitantes.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS, para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária e juros de mora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifico que na data do ajuizamento da ação
(18/02/2019) estava recebendo benefício de auxílio-doença NB 31/623.879.526-7 com DIB em
25/06/2018, concedido pelo INSS na via administrativa.
3. Sobre a incapacidade laborativa, em perícia médica judicial realizada em 23/04/2019 (Id
78540136 - Pág. 1/11), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade,
atestou o perito ser portadora de artrose em quadril esquerdo corrigida com colocação de
‘prótese’, artrose em joelho direito, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, obesidade
mórbida e depressão. Concluindo o expert pela incapacidade parcial e permanente para o
exercício da atividade laborativa habitual.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades laborais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 53 (cinquenta e
três) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser
total para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da
autora.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/04/2019 (Id 78540136 -
Pág. 1/11), momento em que foi constada as condições incapacitantes.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA