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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MANTIDA A DIB FIXADA NA R. SENTENÇA. TRF3. 5757922-57.2019.4...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MANTIDA A DIB FIXADA NA R. SENTENÇA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia médica realizada em 01/03/2018 (id 70750905 - Pág. 1/20), quando contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, o expert constatou as enfermidades CID 10 M51, M54.2 e M54.5, relatando dor na coluna lombar ao movimentar-se, permanecer sentado ou em pé por muito tempo com irradiação para a perna direita, dor e formigamento nos braços, informa que o início da sintomatologia foi em 2013 e, o início da incapacidade em janeiro de 2014, sendo de causa degenerativa, tendo se baseado em exame físico e exames complementares, concluindo que a incapacidade do periciado é total e temporária (quesito 11 – id 70750905 - Pág. 15). 3. O autor recebeu benefício de auxílio-doença na via administrativa nos períodos de 04/02/2014 a 30/09/2014 e 20/07/2016 a 10/02/2017. 4. Tendo o perito indicado a DII em janeiro de 2014 e, no momento da perícia (01/03/2018) concluiu pela incapacidade total e temporária, entendo que foi indevida a cessação do benefício NB 31/6150701089 em 10/02/2017. 5. Ao contrário do alegado pelo INSS, deve ser mantido o termo inicial a partir da cessação indevida do benefício NB 31/6150701089 em 10/02/2017. 6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5757922-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5757922-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. MANTIDA A DIB FIXADA NA R. SENTENÇA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 01/03/2018 (id 70750905 - Pág. 1/20), quando contava com 49
(quarenta e nove) anos de idade, o expert constatou as enfermidades CID 10 M51, M54.2 e
M54.5, relatando dor na coluna lombar ao movimentar-se, permanecer sentado ou em pé por
muito tempo com irradiação para a perna direita, dor e formigamento nos braços, informa que o
início da sintomatologia foi em 2013 e, o início da incapacidade em janeiro de 2014, sendo de
causa degenerativa, tendo se baseado em exame físico e exames complementares, concluindo
que a incapacidade do periciado é total e temporária (quesito 11 – id 70750905 - Pág. 15).
3. O autor recebeu benefício de auxílio-doença na via administrativa nos períodos de 04/02/2014
a 30/09/2014 e 20/07/2016 a 10/02/2017.
4. Tendo o perito indicado a DII em janeiro de 2014 e, no momento da perícia (01/03/2018)
concluiu pela incapacidade total e temporária, entendo que foi indevida a cessação do benefício
NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
5. Ao contrário do alegado pelo INSS, deve ser mantido o termo inicial a partir da cessação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indevida do benefício NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757922-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILBERTO BABLER

Advogado do(a) APELADO: ADILSON MUNARETTI - SP78830-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757922-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO BABLER
Advogado do(a) APELADO: ADILSON MUNARETTI - SP78830-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILBERTO BABLER em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença, a contar da data da suspensão indevida em 01/02/2017 e, com termo final em
01/09/2018, devendo ser abatidas as parcelas recebidas nesse período como tutela de urgência,
sendo que cada parcela deverá ser atualizada com correção monetária e acrescida de juros nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Não há custas de
reembolso, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há, de igual
modo, condenação ao pagamento de outras custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Federal

9.289/96 e do artigo 6º da Lei 11.608/2003. Responderá o réu pelo pagamento da verba
honorária, fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença,
atualizadas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo reforma parcial da sentença para fixação da data de início
de benefício a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao menos, a partir da
citação, e não a partir da suspensão indevida, pois as provas que embasaram o convencimento
do Juízo são posteriores a suspensão indevida. E no caso da procedência da presente ação,
requer que as diferenças sejam consideradas devidas somente a partir da juntada aos autos do
laudo pericial ou, ao menos, a partir da citação. Como pedido sucessivo, requer expressa menção
à necessidade de respeitar-se a prescrição quinquenal e menção expressa dos dispositivos legais
e constitucionais diretamente contrariados mencionados, ficando desde já a matéria
prequestionada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757922-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO BABLER
Advogado do(a) APELADO: ADILSON MUNARETTI - SP78830-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja

incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
O autor não impugnou a r. sentença e o INSS, por sua vez, apenas recorreu do termo inicial
fixado para início do benefício, assim, transitou em julgado a parte do decisum que concedeu ao
autor o auxílio-doença com termo final em 01/09/2018.
Em perícia médica realizada em 01/03/2018 (id 70750905 - Pág. 1/20), quando contava o autor
com 49 (quarenta e nove) anos de idade, o expert constatou as enfermidades CID 10 M51, M54.2
e M54.5, relatando dor na coluna lombar ao movimentar-se, permanecer sentado ou em pé por
muito tempo e com irradiação para a perna direita, dor e formigamento nos braços, informa que o
início da sintomatologia foi em 2013 e, o início da incapacidade em janeiro de 2014, sendo de
causa degenerativa, tendo se baseado em exame físico e exames complementares, concluindo
que a incapacidade do periciado é total e temporária (quesito 11 – id 70750905 - Pág. 15). E em
resposta aos quesitos o perito informou que o tempo estimado para recuperação da capacidade
estaria estimado inicialmente em 06 (seis) meses (quesito 21 – id 70750905 - Pág. 16).
Se observa pelos autos que o autor recebeu benefício de auxílio-doença na via administrativa nos
períodos de 04/02/2014 a 30/09/2014 e 20/07/2016 a 10/02/2017.
Portanto, tendo o perito indicado a DII em janeiro de 2014 e, no momento da perícia (01/03/2018)
concluiu pela incapacidade total e temporária, entendo que foi indevida a cessação do benefício
NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
Desta forma, ao contrário do alegado pelo INSS, deve ser mantido o termo inicial a partir da
cessação indevida do benefício NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter in totum a r. sentença, nos
termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. MANTIDA A DIB FIXADA NA R. SENTENÇA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 01/03/2018 (id 70750905 - Pág. 1/20), quando contava com 49

(quarenta e nove) anos de idade, o expert constatou as enfermidades CID 10 M51, M54.2 e
M54.5, relatando dor na coluna lombar ao movimentar-se, permanecer sentado ou em pé por
muito tempo com irradiação para a perna direita, dor e formigamento nos braços, informa que o
início da sintomatologia foi em 2013 e, o início da incapacidade em janeiro de 2014, sendo de
causa degenerativa, tendo se baseado em exame físico e exames complementares, concluindo
que a incapacidade do periciado é total e temporária (quesito 11 – id 70750905 - Pág. 15).
3. O autor recebeu benefício de auxílio-doença na via administrativa nos períodos de 04/02/2014
a 30/09/2014 e 20/07/2016 a 10/02/2017.
4. Tendo o perito indicado a DII em janeiro de 2014 e, no momento da perícia (01/03/2018)
concluiu pela incapacidade total e temporária, entendo que foi indevida a cessação do benefício
NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
5. Ao contrário do alegado pelo INSS, deve ser mantido o termo inicial a partir da cessação
indevida do benefício NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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