Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320318 / SP
0003119-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, manicure, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente sem
sintomas psicóticos e históricos de hérnia discal, tendinopatia e artrose. Afirma que não existe
incapacidade com relação ao transtorno depressivo. Solicita avaliação de médico ortopedista ou
reumatologista para analisar as queixas ortopédicas e articulares.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de espondiloartrose lombar,
tendinopatia de ombro direito e transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e temporária para o labor.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de
01/10/2013 a 30/11/2014, e de 01/01/2015 a 31/07/2015.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/2013, momento em
que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 49 anos de idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O perito informa que em maio de 2015, a afecção da coluna já se fazia presente, porém não
foi possível precisar a data do início da doença nem da incapacidade.
- Os prontuários médicos de hospitais da região, juntados aos autos, constam indicações de
tratamento das patologias apresentadas pela autora no momento da perícia, notadamente às
fls. 182 (consulta em 02/07/2015 - dores cervicais há cerca de cinco anos), e fls. 192 (consulta
em 22/03/2013 - tendinite, artrose e fibromialgia).
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do
seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de
saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com quase cinquenta anos de idade e
após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-
se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente
progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em outubro de 2013, o que afasta a
concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é
fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.