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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOS...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Consta o recolhimento de contribuições à previdência social como contribuinte individual de 01/03/2010 a 31/01/2012 e como segurado facultativo a partir de 01/02/2012. - O laudo atesta que a periciada apresenta dor articular generalizada, principalmente nos joelhos e região cervical da coluna vertebral. Aduz que seus joelhos mostram crepitação. Afirma que a autora tem artrose no joelho direito e nas vértebras cervicais. Diagnóstico compatível com poliartrose. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/01/2016, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da perícia médica judicial (09/06/2016), à mingua de apelo para sua alteração. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelo da parte autora provido. - Tutela antecipada mantida (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262769 - 0027040-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027040-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027040-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CICERA EUGENIO MOREIRA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001508820168260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consta o recolhimento de contribuições à previdência social como contribuinte individual de 01/03/2010 a 31/01/2012 e como segurado facultativo a partir de 01/02/2012.
- O laudo atesta que a periciada apresenta dor articular generalizada, principalmente nos joelhos e região cervical da coluna vertebral. Aduz que seus joelhos mostram crepitação. Afirma que a autora tem artrose no joelho direito e nas vértebras cervicais. Diagnóstico compatível com poliartrose. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/01/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da perícia médica judicial (09/06/2016), à mingua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 21/02/2018 16:45:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027040-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027040-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CICERA EUGENIO MOREIRA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001508820168260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

Após realização da perícia médica judicial, foi concedida a tutela antecipada, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.

A Autarquia comprovou o cumprimento da decisão judicial, informando a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 615.484.809-2, com data de início do benefício - DIB em 04/02/2016; data de início do pagamento - DIP em 01/08/2016; e renda mensal inicial - RMI no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por um ano desde a data da perícia. Tornou definitiva a tutela antecipada concedida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.

Inconformada, apela a parte autora, alegando em síntese o preenchimento dos requisitos legais necessários à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027040-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027040-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CICERA EUGENIO MOREIRA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001508820168260038 3 Vr ARARAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº. 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 09/10/2015, em razão da perda da qualidade de segurado.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev em nome da autora, constando o recolhimento de contribuições à previdência social como contribuinte individual de 01/03/2010 a 31/01/2012 e como segurado facultativo a partir de 01/02/2012 (fls. 33).

A parte autora, faxineira, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/06/2016.

O laudo atesta que a periciada apresenta dor articular generalizada, principalmente nos joelhos e região cervical da coluna vertebral. Aduz que seus joelhos mostram crepitação. Afirma que a autora tem artrose no joelho direito e nas vértebras cervicais. Diagnóstico compatível com poliartrose. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da perícia médica judicial (09/06/2016), à mingua de apelo para sua alteração.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.

Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 09/06/2016 (data da perícia judicial). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2018 16:45:17



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