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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 500...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora (que informou ser do lar) foi diagnosticada com poliomielite na infância e submetida a tratamento cirúrgico visando a estabilizar o tornozelo e facilitar a marcha através de tríplice artrodese. Apresenta, atualmente, sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo. Submete-se a tratamento e acompanhamento médico. Há comprometimento de grau moderado com relação à sequela. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso do membro inferior esquerdo. Pode realizar atividades compatíveis com suas limitações. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002590-20.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002590-20.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora (que informou ser do lar) foi diagnosticada com poliomielite na
infância e submetida a tratamento cirúrgico visando a estabilizar o tornozelo e facilitar a marcha
através de tríplice artrodese. Apresenta, atualmente, sequela de poliomielite no membro inferior
esquerdo. Submete-se a tratamento e acompanhamento médico. Há comprometimento de grau
moderado com relação à sequela. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em
geral ou em especial para o uso do membro inferior esquerdo. Pode realizar atividades
compatíveis com suas limitações.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002590-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSELI CRISTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FELIX FRANCISCO DE MENEZES NETO - MS11769

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





APELAÇÃO (198) Nº5002590-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSELI CRISTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FELIX FRANCISCO DE MENEZES NETO - MS1176900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não

comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.


lrabello





APELAÇÃO (198) Nº5002590-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSELI CRISTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FELIX FRANCISCO DE MENEZES NETO - MS1176900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora (que informou ser do lar) foi diagnosticada com poliomielite na

infância e submetida a tratamento cirúrgico visando a estabilizar o tornozelo e facilitar a marcha
através de tríplice artrodese. Apresenta, atualmente, sequela de poliomielite no membro inferior
esquerdo. Submete-se a tratamento e acompanhamento médico. Há comprometimento de grau
moderado com relação à sequela. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em
geral ou em especial para o uso do membro inferior esquerdo. Pode realizar atividades
compatíveis com suas limitações.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.

3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.

5. Recurso improvido.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.

2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas

funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.

3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.

4. Apelação do autor improvida.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).


Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora (que informou ser do lar) foi diagnosticada com poliomielite na
infância e submetida a tratamento cirúrgico visando a estabilizar o tornozelo e facilitar a marcha
através de tríplice artrodese. Apresenta, atualmente, sequela de poliomielite no membro inferior
esquerdo. Submete-se a tratamento e acompanhamento médico. Há comprometimento de grau
moderado com relação à sequela. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em
geral ou em especial para o uso do membro inferior esquerdo. Pode realizar atividades
compatíveis com suas limitações.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.

- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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