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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo apresentado concluído pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo informada a incapacidade para todas as atividades já exercidas pela autora, mas apenas para as atividades específicas no corte manual de produtos ou manipulação de máquinas de corte manual de frios, tanto que refere expressamente incapacidade para uma pequena parcela de suas atividades habituais. 3. Restou constatado que a autora já exerceu outras atividades laborativas, nas quais não necessita desempenhar tais funções e, sendo a incapacidade parcial e que não impede o desempenho de todas as funções exercidas no seu labor habitual e considerando que a autora trabalhava em supermercado de pequeno porte, fazendo atendimento a clientes na padaria e no açougue e, por vezes, auxiliava na limpeza das instalações poderia exercer outras atividades que não implicaria na sua saúde dentro do próprio estabelecimento. Ademais, a autora já desempenhou outras atividades, como: auxiliar de produção em metalúrgica, auxiliar de produção em indústria calçadista, ajudante geral em supermercado, ajudante de cozinha e empregada doméstica. 4. Embora o laudo tenha determinado que a autora esteja parcialmente incapacitada para o desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no próprio estabelecimento de trabalho, sendo readaptada e aproveitada em outra função dentro do mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito. 5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar as suas funções profissionais habituais e, podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma limitação, ela não faz jus ao seguro social. 6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299111-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5299111-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE
DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo apresentado concluído pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da
patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo
informada a incapacidade para todas as atividades já exercidas pela autora, mas apenas para as
atividades específicas no corte manual de produtos ou manipulação de máquinas de corte manual
de frios, tanto que refere expressamente incapacidade para uma pequena parcela de suas
atividades habituais.
3. Restou constatado que a autora já exerceu outras atividades laborativas, nas quais não
necessita desempenhar tais funções e, sendo a incapacidade parcial e que não impede o
desempenho de todas as funções exercidas no seu labor habitual e considerando que a autora
trabalhava em supermercado de pequeno porte, fazendo atendimento a clientes na padaria e no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

açougue e, por vezes, auxiliava na limpeza das instalações poderia exercer outras atividades que
não implicaria na sua saúde dentro do próprio estabelecimento. Ademais, a autora já
desempenhou outras atividades, como: auxiliar de produção em metalúrgica, auxiliar de produção
em indústria calçadista, ajudante geral em supermercado, ajudante de cozinha e empregada
doméstica.
4. Embora o laudo tenha determinado que a autora esteja parcialmente incapacitada para o
desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total e
definitiva para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no próprio estabelecimento
de trabalho, sendo readaptada e aproveitada em outra função dentro do mesmo estabelecimento
que não exija as limitações constatadas pelo perito.
5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o
próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral
habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar as suas
funções profissionais habituais e, podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma
limitação, ela não faz jus ao seguro social.
6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da
tutela anteriormente concedida e determinando a imediata cessação do benefício concedido pela
r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299111-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CENIVALDA DA SILVA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299111-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CENIVALDA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecer o auxílio-doença, a
partir da data da cessação administrativa do benefício.
A r. sentença julgou procedente a ação movida por CENIVALDA DA SILVA ARAUJO PEREIRA
para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder à autora o
benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação do auxílio-doença, em, 12 de julho de 2019, bem como ao pagamento da gratificação
natalina. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora esta incapacitada apenas
para uma parcela do trabalho que exerce, podendo ser reaproveitada em outra atividade, vez
que trabalha em supermercado e pode exercer outra atividade que não prejudica sua saúde e
requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
A parte autora apresentou proposta de acordo rejeitado pela autarquia.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299111-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CENIVALDA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo médico pericial concluiu que a enfermidade para qual foi empregado tratamento
cirúrgico e clínico, apresentando períodos com melhora sintomática completa, como apurado na

última avaliação administrativa, e períodos com positividade às manobras. Tendo em vista a
cronicidade do quadro e o risco em uma pequena parcela das atividades habituais, como no
corte manual de produtos e na manipulação de máquinas de corte manual de frios, entende-se
que há incapacidade parcial e permanente para o desempenho do labor habitual.
O laudo apresentado concluído pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da
patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo
informada a incapacidade para todas as atividades já exercidas pela autora, mas apenas para
as atividades específicas no corte manual de produtos ou manipulação de máquinas de corte
manual de frios, tanto que refere expressamente incapacidade para uma pequena parcela de
suas atividades habituais.
Ademais, restou constatado que a autora já exerceu outras atividades laborativas, nas quais
não necessita desempenhar tais funções e, sendo a incapacidade parcial e que não impede o
desempenho de todas as funções exercidas no seu labor habitual e considerando que a autora
trabalhava em supermercado de pequeno porte, fazendo atendimento a clientes na padaria e no
açougue e, por vezes, auxiliava na limpeza das instalações poderia exercer outras atividades
que não implicaria na sua saúde dentro do próprio estabelecimento. Ademais, a autora já
desempenhou outras atividades, como: auxiliar de produção em metalúrgica, auxiliar de
produção em indústria calçadista, ajudante geral em supermercado, ajudante de cozinha e
empregada doméstica.
Dessa forma, observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora esteja parcialmente
incapacitada para o desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua
incapacidade total e definitiva para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no
próprio estabelecimento de trabalho, sendo readaptada e aproveitada em outra função dentro
do mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito.
Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade
laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar as
suas funções profissionais habituais e, podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma
limitação, ela não faz jus ao seguro social.
Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da
tutela anteriormente concedida e determinando a imediata cessação do benefício concedido
pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade

observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo apresentado concluído pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da
patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo
informada a incapacidade para todas as atividades já exercidas pela autora, mas apenas para
as atividades específicas no corte manual de produtos ou manipulação de máquinas de corte
manual de frios, tanto que refere expressamente incapacidade para uma pequena parcela de
suas atividades habituais.
3. Restou constatado que a autora já exerceu outras atividades laborativas, nas quais não
necessita desempenhar tais funções e, sendo a incapacidade parcial e que não impede o
desempenho de todas as funções exercidas no seu labor habitual e considerando que a autora
trabalhava em supermercado de pequeno porte, fazendo atendimento a clientes na padaria e no
açougue e, por vezes, auxiliava na limpeza das instalações poderia exercer outras atividades
que não implicaria na sua saúde dentro do próprio estabelecimento. Ademais, a autora já
desempenhou outras atividades, como: auxiliar de produção em metalúrgica, auxiliar de
produção em indústria calçadista, ajudante geral em supermercado, ajudante de cozinha e
empregada doméstica.
4. Embora o laudo tenha determinado que a autora esteja parcialmente incapacitada para o
desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total e

definitiva para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no próprio
estabelecimento de trabalho, sendo readaptada e aproveitada em outra função dentro do
mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito.
5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade
laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar as
suas funções profissionais habituais e, podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma
limitação, ela não faz jus ao seguro social.
6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos
da tutela anteriormente concedida e determinando a imediata cessação do benefício concedido
pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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