Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006350-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta
diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias
previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite
secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta
incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para
realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle glicêmico.
E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades habituais,
inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente está em
tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de insulina, sem
bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual incapacidade parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não requer intenso esforço
físico.
3. Diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o trabalho, estando
apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas atividades habituais
que não requeiram esforço físico intenso, embora destacado a existência de patologias de
natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o autor encontrava-se
em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento regular com médico
especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade de afastamento do
trabalho.
4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e outras
que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista e com
uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade, pois nascido
em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que ausente os
requisitos para seu deferimento.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006350-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO MACHADO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006350-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO MACHADO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil, verbas estas que
mantenho suspensas, nos termos do artigo 98, § 3.º, do mesmo códex por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que a perita concluiu a incapacidade
laborativa do Autor, ser parcial e temporária e que apresenta dificuldade para realização de
atividade física intensa devido complicações de DM e do difícil controle glicêmico e, do laudo
pericial existe a incapacidade do Autor para exercer suas atividades habituais, que tem maior
experiência, quais sejam, auxiliar de produção em atividade da construção civil e trabalhador
rural. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido para que seja concedido ao
autor o benefício de Auxílio Doença, desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006350-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO MACHADO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta
diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias
previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite
secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta
incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para
realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle
glicêmico. E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades
habituais, inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente
está em tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de
insulina, sem bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual
incapacidade parcial e temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não
requer intenso esforço físico.
No entanto, diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o
trabalho, estando apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas
atividades habituais que não requeiram esforço físico intenso, embora destacado a existência
de patologias de natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o
autor encontrava-se em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento
regular com médico especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade
de afastamento do trabalho.
Assim, restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e
outras que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista
e com uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade,
pois nascido em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que
ausente os requisitos para seu deferimento.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta
diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias
previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite
secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta
incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para
realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle
glicêmico. E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades
habituais, inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente
está em tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de
insulina, sem bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual
incapacidade parcial e temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não
requer intenso esforço físico.
3. Diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o trabalho,
estando apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas atividades
habituais que não requeiram esforço físico intenso, embora destacado a existência de
patologias de natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o autor
encontrava-se em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento regular
com médico especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade de
afastamento do trabalho.
4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e
outras que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista
e com uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade,
pois nascido em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que
ausente os requisitos para seu deferimento.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA