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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 18/03/1991 a 03/05/1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", de 03/2007 a 07/2008 e de 12/2008 a 03/2010 (fls. 21). - A fls. 24, há comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008, pois foi verificado que o início das contribuições ocorreu em data posterior ao início da incapacidade. - A parte autora, do lar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo (elaborado em 22/07/2014) atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 17%, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Não deve exercer atividades que exijam esforços físicos. Pode realizar as demais atividades. Informa que a incapacidade teve início há doze anos. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 03/05/1991, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições, como facultativo, a partir de 03/2007, e ajuizou a demanda em 20/08/2013. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito atesta a incapacidade há doze anos, ou seja, desde 2002. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2148883 - 0002916-43.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002916-43.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.002916-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172409 DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES DE FIGUEIREDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA ANANIAS DE PAULA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00029164320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 18/03/1991 a 03/05/1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", de 03/2007 a 07/2008 e de 12/2008 a 03/2010 (fls. 21).
- A fls. 24, há comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008, pois foi verificado que o início das contribuições ocorreu em data posterior ao início da incapacidade.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo (elaborado em 22/07/2014) atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 17%, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Não deve exercer atividades que exijam esforços físicos. Pode realizar as demais atividades. Informa que a incapacidade teve início há doze anos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 03/05/1991, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições, como facultativo, a partir de 03/2007, e ajuizou a demanda em 20/08/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito atesta a incapacidade há doze anos, ou seja, desde 2002. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002916-43.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.002916-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172409 DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES DE FIGUEIREDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA ANANIAS DE PAULA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00029164320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com acréscimo de 25%, a partir da data do requerimento administrativo (04/06/2008), observada a prescrição quinquenal. Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002916-43.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.002916-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172409 DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES DE FIGUEIREDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA ANANIAS DE PAULA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00029164320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 18/03/1991 a 03/05/1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", de 03/2007 a 07/2008 e de 12/2008 a 03/2010 (fls. 21).

A fls. 24, há comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008, pois foi verificado que o início das contribuições ocorreu em data posterior ao início da incapacidade.

A parte autora, do lar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo (elaborado em 22/07/2014) atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 17%, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Não deve exercer atividades que exijam esforços físicos. Pode realizar as demais atividades. Informa que a incapacidade teve início há doze anos.

A fls. 118, há extrato do CNIS, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2012 a 02/2013, de 04/2013 a 12/2013 e de 01/2014 a 03/2015.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Manteve vínculo empregatício até 03/05/1991, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições, como facultativo, a partir de 03/2007, e ajuizou a demanda em 20/08/2013.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Neste caso, o perito atesta a incapacidade há doze anos, ou seja, desde 2002.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da autarquia.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente concedida. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:50:17



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