D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008548-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008548-09.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.11.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.04.2015 (fl. 101/109) atestou que a autora é portadora de sequelas de cirurgias de transferência tendinosa e de osteotomia de tornozelo direito, sem sucesso, e que levou a uma terceira cirurgia com tríplice artrodese do tornozelo esquerdo, e que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 01.02.1992 a 11.05.1993, e de 15.10.2010 a março/2012, e recebeu benefícios de auxílio-doença de 25.01.2012 a 24.02.2012, 30.05.2012 a 01.10.2012 e de 01.11.2012 a 20.05.2013 (fl. 55), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.11.2012.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (copeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013; fl. 55), tendo em vista o disposto no item "conclusão", fl. 104, do laudo.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
As parcelas recebidas em razão da implantação do benefício serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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