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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TRF3. 0008548-09.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (copeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. II - Termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013; fl. 55), tendo em vista o disposto no item "conclusão", fl. 104, do laudo. III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143473 - 0008548-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008548-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008548-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP295994 HENRIQUE GUILHERME PASSAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ICLEA DE OLIVEIRA CORDEIRO
ADVOGADO:SP260302 EDIMAR CAVALCANTE COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:12.00.00232-1 2 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (copeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013; fl. 55), tendo em vista o disposto no item "conclusão", fl. 104, do laudo.
III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.











ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 24/05/2016 18:10:55



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008548-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008548-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP295994 HENRIQUE GUILHERME PASSAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ICLEA DE OLIVEIRA CORDEIRO
ADVOGADO:SP260302 EDIMAR CAVALCANTE COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:12.00.00232-1 2 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IGP-DI, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 122.

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo em juízo.

Contrarrazões à fl. 132/141.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008548-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008548-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP295994 HENRIQUE GUILHERME PASSAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ICLEA DE OLIVEIRA CORDEIRO
ADVOGADO:SP260302 EDIMAR CAVALCANTE COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:12.00.00232-1 2 Vr SUZANO/SP

VOTO



Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.11.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 12.04.2015 (fl. 101/109) atestou que a autora é portadora de sequelas de cirurgias de transferência tendinosa e de osteotomia de tornozelo direito, sem sucesso, e que levou a uma terceira cirurgia com tríplice artrodese do tornozelo esquerdo, e que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculo laboral de 01.02.1992 a 11.05.1993, e de 15.10.2010 a março/2012, e recebeu benefícios de auxílio-doença de 25.01.2012 a 24.02.2012, 30.05.2012 a 01.10.2012 e de 01.11.2012 a 20.05.2013 (fl. 55), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.11.2012.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (copeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013; fl. 55), tendo em vista o disposto no item "conclusão", fl. 104, do laudo.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

As parcelas recebidas em razão da implantação do benefício serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 18:10:52



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