Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000061-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual
(carpinteiro/pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (08.04.2015), vez que não houve recuperação da parte autora.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000061-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: GENIR AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GILMAR FONSECA SILVA - MS5264000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000061-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: GENIR AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GILMAR FONSECA SILVA - MS5264000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (19.02.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício de
auxílio-doença foi noticiada nos autos.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000061-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: GENIR AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GILMAR FONSECA SILVA - MS5264000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.01.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.01.2016 atestou que o autor é portador de
espondiloartrose cervical com radiculopatia, mononeuropatia, discopatia cervical, coronariopatia
aterosclerótica com comprometimento obstrutivo de tronco de ACE, que lhe trazem incapacidade
de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre setembro/1981 e novembro/2013, e
recebeu benefícios de auxílio-doença de 11.06.2012 a 31.07.2013, 28.11.2013 a 25.02.2014, e
de 15.07.2014 a 07.04.2015, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria
autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal
fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.06.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa
habitual (carpinteiro/pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (08.04.2015), vez que não houve recuperação da parte
autora.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício
no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (08.04.2015).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Genir Augusto da Silva a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 08.04.2015, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual
(carpinteiro/pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (08.04.2015), vez que não houve recuperação da parte autora.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA