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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEPENDE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 583901...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEPENDE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77727259, pág. 1/6), realizado em 23/07/2018, complementado (77727276, pag. 1/2), atestou que aos 25 anos de idade, o autor é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID = H54.1), transtorno dos discos vertebrais e lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade a partir dos últimos 2 (dois) anos da data do laudo. 3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa em 23/07/2016. 4. Tendo em vista ser a parte autora portadora de cegueira, a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma aplicável na época da constatação da incapacidade). 5. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos: 01/08/2009 a 28/02/2010, 01/08/2010 a 30/04/2011, 01/03/2012 a 02/01/2013 e 27/09/2015 a 01/12/2015. 6. Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 23/07/2016, a parte autora detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5839011-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5839011-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEPENDE DE
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77727259, pág. 1/6), realizado
em 23/07/2018, complementado (77727276, pag. 1/2), atestou que aos 25 anos de idade, o autor
é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID = H54.1), transtorno dos
discos vertebrais e lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua
atividade habitual, com data de início da incapacidade a partir dos últimos 2 (dois) anos da data
do laudo.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa em 23/07/2016.
4. Tendo em vista ser a parte autora portadora de cegueira, a concessão do benefício independe
do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do
disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma
aplicável na época da constatação da incapacidade).
5. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos: 01/08/2009 a 28/02/2010, 01/08/2010 a 30/04/2011, 01/03/2012 a 02/01/2013 e
27/09/2015 a 01/12/2015.
6. Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 23/07/2016, a parte autora detinha a
qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839011-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FABIO JUNIOR RODRIGUES MERICI

Advogados do(a) APELADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N, LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839011-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO JUNIOR RODRIGUES MERICI
Advogados do(a) APELADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N, LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o
INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela deferida
na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que o autor
não preencheu a carência mínima de 04 contribuições, motivo pelo qual requer a improcedência
do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo
pericial, bem como a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei
11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839011-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO JUNIOR RODRIGUES MERICI
Advogados do(a) APELADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N, LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP378192-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da
sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à

Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção
de seus efeitos.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurado e cumprimento da
carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77727259, pág. 1/6), realizado em
23/07/2018, complementado (77727276, pag. 1/2), atestou que aos 25 anos de idade, o autor é
portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro(CID = H54.1), transtorno dos
discos vertebrais e lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua
atividade habitual, com data de início da incapacidade a partir dos últimos 2 (dois) anos da data
do laudo.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa em 23/07/2016.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista ser a parte autora portadora de cegueira, a concessão do benefício independe do
cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do
disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma
aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a
lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado
da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos
períodos: 01/08/2009 a 28/02/2010, 01/08/2010 a 30/04/2011, 01/03/2012 a 02/01/2013 e

27/09/2015 a 01/12/2015.
Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 23/07/2016, a parte autora detinha a
qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEPENDE DE
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77727259, pág. 1/6), realizado
em 23/07/2018, complementado (77727276, pag. 1/2), atestou que aos 25 anos de idade, o autor
é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID = H54.1), transtorno dos
discos vertebrais e lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua
atividade habitual, com data de início da incapacidade a partir dos últimos 2 (dois) anos da data
do laudo.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa em 23/07/2016.
4. Tendo em vista ser a parte autora portadora de cegueira, a concessão do benefício independe
do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do
disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma

aplicável na época da constatação da incapacidade).
5. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos
períodos: 01/08/2009 a 28/02/2010, 01/08/2010 a 30/04/2011, 01/03/2012 a 02/01/2013 e
27/09/2015 a 01/12/2015.
6. Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 23/07/2016, a parte autora detinha a
qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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