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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTE DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. ...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTE DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica. 2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288799-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288799-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELZENI RODRIGUES GUEDES

Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288799-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADELZENI RODRIGUES GUEDES

Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores correspondentes ao benefício auxílio-doença no período de 22/01/2018 a 25/11/2018, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Em razão da sucumbência, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários em favor do advogado do autor, os quais fixou em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença.

Dispensado o reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial judicial. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação e a isenção das custas e despesas judiciais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288799-03.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADELZENI RODRIGUES GUEDES

Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Objetiva a parte autora o pagamento do benefício de auxílio doença negado administrativamente durante os meses de janeiro a novembro do ano de 2018, ante a alegação de que preencheu os requisitos legais para sua concessão.

Assiste razão ao apelante.

O MM. Juiz "a quo" ao julgar antecipadamente o feito impossibilitou a produção de prova pericial para comprovar a incapacidade do autor, julgando a lide por entender que a incapacidade sequer foi questionada administrativamente.

Ora, se não há nos autos documento comprobatório de que o réu concedeu o benefício à parte autora, todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade devem ser analisados, quais sejam, qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa.

No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica.

Destaco, ainda, o requerimento das partes da realização de perícia médica na fase de instrução processual, o qual não foi atendido pelo juízo de piso.

 Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido à doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.

Ante o exposto,

dou provimento à apelação do INSS para anular

r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem

, com o regular prosseguimento do feito, bem como realização de pericia médica, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTE DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica.

2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.

3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.

4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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