Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064695-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
PERITO NOMEADO. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUIZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, verifico que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que
acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta
informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes
nos autos, revelaram-se claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064695-96.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064695-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenou a autora em honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da r. sentença,
e o seu retorno à Vara de Origem, ao argumento de que o laudo técnico judicial produzido nos
autos não foi elaborado por Perito imparcial e especialista na área de suas patologias, pleiteando
a reforma total do julgado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064695-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, verifico que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e consequente
nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito
nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos
quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte
autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações
claras e suficientes para o deslinde do feito.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma
vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da
metodologia utilizada e avaliação detalhada.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0043750-28.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:25/03/2009
PÁGINA: 1901)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E
DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do
magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora,
respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão a
cerca da sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002191-86.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, julgado em 04/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)
Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos
autos, revelaram-se claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
PERITO NOMEADO. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUIZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, verifico que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que
acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta
informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes
nos autos, revelaram-se claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA