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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8. 213/1991. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8. 213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPR...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:27:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ao trabalhador rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos aludidos benefícios. - Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pelo autor é destinada a fins comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS. - As notas fiscais acostadas aos autos denotam grande quantidade de produtos comercializados na propriedade do postulante, indicando que as atividades não são exercidas na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, em sistema de integração com o CEASA, inclusive, quanto ao transporte de mercadorias, feito por caminhão, afora o fornecimento de produtos agrícolas para empresas agrocomerciais, e, ainda, a comercialização de lenha para indústria de embalagens. -A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando-se do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. - Inaplicabilidade das regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. - Ainda que fossem consideradas, no caso, as contribuições previdenciárias vertidas pelo proponente, verifica-se, de acordo com o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, que este não ostentava a condição de segurado da Previdência Social, quando da sobrevinda da incapacidade laborativa, em agosto de 2017, constatada pela perícia médica. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5672202-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5672202-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº
8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão de aposentadoria por invalidezou auxílio
doença ao trabalhador rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período
de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos aludidos benefícios.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o
conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pelo autor é destinada a fins
comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.
- As notas fiscais acostadas aos autos denotam grande quantidade de produtos comercializados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na propriedade do postulante, indicando que as atividades não são exercidasna forma de
agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural, em sistema de integração com o CEASA, inclusive, quanto ao transporte
de mercadorias, feito por caminhão, afora o fornecimento de produtos agrícolas para empresas
agrocomerciais, e, ainda, a comercialização de lenha para indústria de embalagens.
-A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando-se
do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a",
da mesma lei.
- Inaplicabilidade das regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho
exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
- Ainda que fossem consideradas, no caso, as contribuições previdenciárias vertidas pelo
proponente, verifica-se, de acordo com o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13,
II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, que este não ostentava a condição de segurado da Previdência
Social, quando da sobrevinda da incapacidade laborativa, em agosto de 2017, constatada pela
perícia médica.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672202-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SYLAS RODRIGUES RAFAEL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672202-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SYLAS RODRIGUES RAFAEL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO

BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672202-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SYLAS RODRIGUES RAFAEL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade de trabalhador rural.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No que tange ao cumprimento dacarência,o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão
de aposentadoria por invalidezou auxílio doença ao trabalhador rural, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, pelo período de 12 (doze) meses, correspondentes à carência
dos aludidos benefícios.
Realizada a perícia médica em 08/08/2017, o laudo coligido ao doc. 63768665 considerou o
autor, então, com 59 anos de idade, que estudou até a 1ª série do primeiro grau e consoante
CTPS exerceu a função de trabalhador rural, de 1974 a 1979, e ajudante geral, de 2011 a 2012,
reportando que, desde então, trabalha na lavoura, portador de lumbago com ciática e
transtornos de discos lombares com presença de herniações agudas na transição dorsolombar
e hérnia extrusa em L4-L5, de natureza crônico-degenerativa.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:

"Refere que desde 2009 começou a sentir dor forte na coluna e nas pernas, procurou avaliação
médica e descobriu que está com problema na coluna, alega que seu quadro está piorando,
queixa de dor na coluna e fraqueza nas pernas e por isso não consegue trabalhar.
Atestado médico de dezembro de 2015 do Dr. Márcio, ortopedista, com diagnóstico de dor
lombar crônica, espondiloartrose lombar e discopatia. Atestado médico de agosto de 2014 do
Dr. Márcio, ortopedista, com diagnóstico de dor lombar crônica, artrose na coluna lombosacra e
joelho direito. Atestado médico de setembro de 2017 do Dr. Márcio, ortopedista, com
diagnóstico de lumbago com ciática, transtornos de discos lombares com mielopatia, esporão
do calcâneo e artrose. Medicamentos em uso: analgésicos e anti-inflamatórios. Refere que

nunca recebeu benefício do INSS."

Ao exame físico, o demandante apresentou limitação dolorosa da mobilidade de extensão,
flexão, rotação e inclinação da coluna lombar com teste de Lasegue negativo.
Apresenta incapacidade total e temporária ao labor.
Contudo, as patologias podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação
fisioterápica adequada, condicionamento físico e eventualmente com tratamentos cirúrgicos
especializados, com perspectiva de melhora do quadro clínico.
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade em agosto de 2017, quando houve
agravamento do quadro. Estimou, em seis meses, o prazo para tratamento médico.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, haure-se, dos registros do CNIS, que o
demandante recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, entre
01/11/2004 a 30/04/2008, 01/10/2008 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 30/06/2009 e 01/08/2009 a
30/04/2011.
Após, trabalhou como empregado, entre 01/07/2011 a 01/03/2012.
Além disso, visando comprovar a alegada condição de segurado especial, acostou aos docs.
63768623, pág. 3, e 63768626, os seguintes documentos em seu nome, a título de início de
prova material:

a) notas fiscais de venda de produtos agrícolas e notas fiscais de produtor rural emitidas entre
os anos de 2013 a 2016, e
b) cópia de contrato de comodato de área rural de 2,4 hectares, celebrado em 05/06/2013, por
tempo indeterminado, tendo o proponente como comodatário, para exploração de legumes,
verduras e pastagens.

Colheram-se depoimentos testemunhais, cujas transcrições seguem (docs. 63768719 e
63768721):
A testemunha Alceu de Oliveira Alves afirmou: "Conhece o autor desde criança. O autor desde
criança sempre trabalhou na lavoura em terras arrendadas ou próprias. Inicialmente o autor
começou a trabalhar com o pai dele e depois de casado continuou trabalhando na lavoura.
Inicialmente o autor plantava arroz, feijão e milho e mais para frente passou a trabalhar com
estufa plantando pepino, tomate, pimentão e verduras. A produção era destinada ao CEASA. O
autor não tinha empregados. Até hoje o autor trabalha com bastante dificuldade em razão de
problema de saúde. O autor nunca deixou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. O
autor reclama de dor, mas o depoente não sabe o que ele tem. O autor trabalha juntamente
com a esposa. Atualmente o autor trabalha em terra própria no bairro Pescaria. Não sabe o
tamanho da área. O autor começou a trabalhar em terras próprias com a esposa em 1994
aproximadamente no sistema de estufa e até os dias de hoje o autor mantém lavoura em
estufa. A produção é destinada ao CEASA, vai um caminhão buscar. O caminhão é levado por
um terceiro até o CEASA e não tem ligação com o autor. A produção é pequena. O depoente
também teve estufa. Tomate é colhido um vez por ano e pepino é colhido de duas a três vezes
no ano. Essa é a única fonte de renda do autor e da esposa nos últimos anos."

Adilson Alves: "conhece o autor desde criança. O autor desde criança sempre trabalhou na
lavoura em uma fazenda onde morava com os pais, sendo que o depoente também morou ali.
Tirando essa fazenda o autor não trabalhou em nenhum outro lugar até casar, pela lembrança
do depoente. O autor casou e passou a plantar arroz, feijão e milho nas terras do sogro. Ali não
tinham empregados, apenas trabalhava a família. A produção era destinada à venda e ao
consumo da família. Por volta de 1995 o autor passou a trabalhar com lavoura em estufa. Ali
plantava pepino, tomate e pimentão. O autor não tinha empregados. Trabalha apenas a esposa,
ele e o filhos quando estão desempregados . A produção é destinada à venda e consumo da
família. A produção é destinada ao CEASA. O autor nunca deixou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde. O autor apenas diminuiu a produção em razão de problemas de saúde ,
mas o depoente não sabe o que ele tem. A terra que o autor utiliza é do sogro. A área tem uns
2 hectares. Recorda-se que o autor passou a trabalhar em estufa em 1995, pois foi nessa
época que muitos agricultores do bairro Pescaria passaram a trabalhar no sistema de estufa,
deixando a lavoura de campo, inclusive o depoente. Até hoje o autor trabalha na lavoura no
sistema de estufa. Essa é a única fonte de renda do autor.".
Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o
conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pelo autor é destinada a fins
comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.
Com efeito, as mencionadas notas fiscais denotam significativa quantidade de produtos
comercializados na propriedade do postulante, indicando que as atividades não são
exercidasna forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento
próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e
organizada como verdadeiro empreendimento rural, em sistema de integração com o CEASA,
inclusive, quanto ao transporte de mercadorias, feito por caminhão, afora o fornecimento de
produtos agrícolas para empresas agrocomerciais, e, ainda, a comercialização de lenha para
indústria de embalagens.
Veja-se, a título exemplificativo, que, somada a comercialização realizada nos dias 25 e
26/10/2016, tem-se 400 caixas de pepino, 80 caixas de tomate e 60 caixas de pimenta.
A atividade da parte autora identifica-se, portanto, com o produtor rural-contribuinte individual,
afastando-se do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no
art. 12, V, "a", da mesma lei.
A propósito, o entendimento desta e. Nona Turma:

"(...) Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. (...)" (AC nº
5004725-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, julgado em
22/07/2020).

Merece transcrição, ainda, o excerto da r. sentença recorrida, no mesmo sentido, cujo
fundamento adoto, também, como razão de decidir:

"Porém, a condição de lavrador em regime de economia familiar deve ser afastada, porquanto
no caso o início de prova material demonstra que eram proprietários de imóvel rural e que não
se tratava, pois, de simples exploração da propriedade rural em regime de economia familiar,
mas sim de produtor rural.
Dessa forma, a família da requerente não pode ser enquadrada na condição de simples
rurícola, em regime de economia familiar, uma vez que explorava a produção rural, tratando-se,
em verdade, de segurada obrigatória da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado
na condição de produtor rural imprescindível era a existência da prova de que recolheu aos
cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuintes individuais (inciso V, letra
"a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
Não se pode confundir a categoria dos "segurados especiais" (art. 12, VII da Lei 8212/91) com a
dos "produtores rurais" (pessoas físicas equiparadas a autônomos pela Lei 8212/91, art. 12, V)."

Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não
comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Turma Julgadora, tirada de situação parelha:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o
conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pela autora e marido é destinada
a fins comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.
-As notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, relativas à venda de aves
para abate, indicam que as atividades não são exercidas na forma de agricultura de
subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural, em sistema de integração com grande frigorífico. As notas fiscais
emitidas no período de 2004 a 2012, denotam grande quantidade de aves comercializadas na
propriedade da autora.
-A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando
do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a",
da mesma lei.
- Não se aplicam as regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho
exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
- Apelação do INSS provida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000757-94.2014.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/10/2020)


Ainda que fossem consideradas, no caso, as contribuições previdenciárias vertidas pelo
proponente, verifica-se que este não ostentava a condição de segurado da Previdência Social,
quando da sobrevinda da incapacidade laborativa, em agosto de 2017, constatada pela perícia
médica.
Deveras, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº
3.048/99, estabelece que esta, dentre outras hipóteses, é mantida por até 12 (doze) meses
após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido
pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a
perda da qualidade de segurado.
Consoante inciso II, § 2º, do mesmo dispositivo legal, o período de graça será acrescido de
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a
demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da
Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de
registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por
outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Ora bem, como visto, o último recolhimento de contribuição previdenciária pelo autor, na
qualidade de contribuinte individual, remonta a 30/04/2011, e, como empregado, a 01/03/2012.
De se pontuar, ademais,queos documentos médicos juntados à peça vestibular não apontam o
requisito da incapacidade, no período em que o postulante mantinha a qualidade de segurado.
Vide doc. 63768625.
Portanto, em qualquer ângulo de análise da matéria, conclui-se que não houve o preenchimento
das condicionantes necessárias para a concessão dos benefícios vindicados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº
8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão de aposentadoria por invalidezou auxílio

doença ao trabalhador rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo
período de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos aludidos benefícios.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o
conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pelo autor é destinada a fins
comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.
- As notas fiscais acostadas aos autos denotam grande quantidade de produtos
comercializados na propriedade do postulante, indicando que as atividades não são
exercidasna forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento
próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e
organizada como verdadeiro empreendimento rural, em sistema de integração com o CEASA,
inclusive, quanto ao transporte de mercadorias, feito por caminhão, afora o fornecimento de
produtos agrícolas para empresas agrocomerciais, e, ainda, a comercialização de lenha para
indústria de embalagens.
-A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando-
se do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V,
"a", da mesma lei.
- Inaplicabilidade das regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho
exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
- Ainda que fossem consideradas, no caso, as contribuições previdenciárias vertidas pelo
proponente, verifica-se, de acordo com o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art.
13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, que este não ostentava a condição de segurado da
Previdência Social, quando da sobrevinda da incapacidade laborativa, em agosto de 2017,
constatada pela perícia médica.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. Sustentação oral por
videoconferência pelo(a) Adv. Fariane Camargo Rodrigues - OAB-SP 318.594
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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