Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000346-06.2017.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
em 06/2011 e de 08/2011 a 08/2012.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-
se à perícia judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose em cotovelo direito e discopatia lombar.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para
esforços físicos intensos, agachamentos, carregamento de peso, deambulação prolongada e
posições em pé por muito tempo, estando apta para atividades leves. Fixou o início da
incapacidade em 12/11/2011, quando houve o diagnóstico da discopatia.
- Como visto, na data de início da incapacidade (11/2011), a parte autora não havia cumprido o
número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000346-06.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIVINA FUSCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000346-06.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIVINA FUSCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP2260470A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a
carência legalmente exigida para a concessão dos benefícios.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000346-06.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIVINA FUSCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP2260470A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em
06/2011 e de 08/2011 a 08/2012.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se
à perícia judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose em cotovelo direito e discopatia lombar.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para
esforços físicos intensos, agachamentos, carregamento de peso, deambulação prolongada e
posições em pé por muito tempo, estando apta para atividades leves. Fixou o início da
incapacidade em 12/11/2011, quando houve o diagnóstico da discopatia.
Como visto, na data de início da incapacidade (11/2011), a parte autora não havia cumprido o
número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriormente vertidas à Previdência Social
somente são aproveitáveis para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
requerido, computadas, na nova filiação, somente aquelas contribuições verificadas a partir do
primeiro recolhimento
sem atraso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, c.c. o inciso II do art. 27, ambos
da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, é indevido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 877523 Processo: 200303990164808 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 08/11/2005 Documento: TRF300099822 -
Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E
59, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social por período
superior a 12 meses;
2. A retomada da condição de segurado, após nova filiação, bem como o cômputo das
contribuições recolhidas anteriormente à perda dessa qualidade, condicionam-se ao perfazimento
de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado
(art. 24, da Lei nº 8.213/91);
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (Resolução n. 281 e Portaria n. 001 -
CJF), às expensas da União;
6. Recurso da autora improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 415842 Processo: 98030299700 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 03/11/2003 Documento: TRF300082119 - Rel.
JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
em 06/2011 e de 08/2011 a 08/2012.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-
se à perícia judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose em cotovelo direito e discopatia lombar.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para
esforços físicos intensos, agachamentos, carregamento de peso, deambulação prolongada e
posições em pé por muito tempo, estando apta para atividades leves. Fixou o início da
incapacidade em 12/11/2011, quando houve o diagnóstico da discopatia.
- Como visto, na data de início da incapacidade (11/2011), a parte autora não havia cumprido o
número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA