Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392650-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/2003 e os últimos de 25/10/2010 a 12/03/2012
e de 09/06/2016 a 01/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2011 a
12/03/2012.
- A parte autora, administrador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à
perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou dor em coluna lombar, a partir de 2010, com piora
progressiva, submetido a tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar em 01/2011, com
melhora das queixas, voltando a trabalhar na lavoura, com piora clínica a partir de 10/2014, com
necessidade de nova cirurgia, evoluindo sem dor e retornando aos trabalhos até o início de 2017,
quando voltou a apresentar desconforto lombar, com piora progressiva. Atualmente, com quadro
de comprometimento osteoarticular lombar, de evolução crônica e de origem multifatorial, com dor
e limitações funcionais compatíveis com radiculopatia lombar, aguardando nova intervenção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cirúrgica. Há incapacidade total e temporária para a atividade informada (lavrador), a partir de
03/2017.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado
em 29/03/2017, por não comparecimento para concluir o exame médico pericial.
- Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a
Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da
qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal
exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora
para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo (29/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de
06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/03/2012 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após
a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições
exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência,
nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento
administrativo.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392650-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REGINALDO LAUBSTEIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624-N, DANIELA
DO CARMO FELTRAN - SP334150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO LAUBSTEIN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA DO CARMO FELTRAN - SP334150-N, FLAVIO
APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392650-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REGINALDO LAUBSTEIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624-N, DANIELA
DO CARMO FELTRAN - SP334150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO LAUBSTEIN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA DO CARMO FELTRAN - SP334150-N, FLAVIO
APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, até que se comprove a
reabilitação. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a majoração da verba honorária.
A autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. Sustenta, em síntese,
que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois não cumpriu a carência legalmente
exigida. Subsidiariamente, alega que não é necessária a reabilitação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392650-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REGINALDO LAUBSTEIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624-N, DANIELA
DO CARMO FELTRAN - SP334150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO LAUBSTEIN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA DO CARMO FELTRAN - SP334150-N, FLAVIO
APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/2003 e os últimos de 25/10/2010 a 12/03/2012 e de
09/06/2016 a 01/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2011 a
12/03/2012.
A parte autora, administrador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à
perícia judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresentou dor em coluna lombar, a partir de 2010, com piora
progressiva, submetido a tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar em 01/2011, com
melhora das queixas, voltando a trabalhar na lavoura, com piora clínica a partir de 10/2014, com
necessidade de nova cirurgia, evoluindo sem dor e retornando aos trabalhos até o início de 2017,
quando voltou a apresentar desconforto lombar, com piora progressiva. Atualmente, com quadro
de comprometimento osteoarticular lombar, de evolução crônica e de origem multifatorial, com dor
e limitações funcionais compatíveis com radiculopatia lombar, aguardando nova intervenção
cirúrgica. Há incapacidade total e temporária para a atividade informada (lavrador), a partir de
03/2017.
Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado
em 29/03/2017, por não comparecimento para concluir o exame médico pericial.
Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a
Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da
qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência,
ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a
quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
À época do requerimento administrativo (29/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de
06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/03/2012 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após
a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições
exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência,
nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento
administrativo.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada,
nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriormente vertidas à Previdência Social
somente são aproveitáveis para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
requerido, computadas, na nova filiação, somente aquelas contribuições verificadas a partir do
primeiro recolhimento
sem atraso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, c.c. o inciso II do art. 27, ambos
da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, é indevido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 877523 Processo: 200303990164808 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 08/11/2005 Documento: TRF300099822 -
Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E
59, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social por período
superior a 12 meses;
2. A retomada da condição de segurado, após nova filiação, bem como o cômputo das
contribuições recolhidas anteriormente à perda dessa qualidade, condicionam-se ao perfazimento
de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado
(art. 24, da Lei nº 8.213/91);
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (Resolução n. 281 e Portaria n. 001 -
CJF), às expensas da União;
6. Recurso da autora improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 415842 Processo: 98030299700 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 03/11/2003 Documento: TRF300082119 - Rel.
JUIZ ERIK GRAMSTRUP).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Ante a inversão do resultado da lide, fica prejudicada a apelação da parte autora.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação da parte autora. Casso a tutela
anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/2003 e os últimos de 25/10/2010 a 12/03/2012
e de 09/06/2016 a 01/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2011 a
12/03/2012.
- A parte autora, administrador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à
perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou dor em coluna lombar, a partir de 2010, com piora
progressiva, submetido a tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar em 01/2011, com
melhora das queixas, voltando a trabalhar na lavoura, com piora clínica a partir de 10/2014, com
necessidade de nova cirurgia, evoluindo sem dor e retornando aos trabalhos até o início de 2017,
quando voltou a apresentar desconforto lombar, com piora progressiva. Atualmente, com quadro
de comprometimento osteoarticular lombar, de evolução crônica e de origem multifatorial, com dor
e limitações funcionais compatíveis com radiculopatia lombar, aguardando nova intervenção
cirúrgica. Há incapacidade total e temporária para a atividade informada (lavrador), a partir de
03/2017.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado
em 29/03/2017, por não comparecimento para concluir o exame médico pericial.
- Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a
Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da
qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal
exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora
para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo (29/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de
06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/03/2012 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após
a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições
exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência,
nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento
administrativo.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação da parte autora, e cassar a tutela
anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA