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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5029999-34.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora. 2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros. 5. Sentença anulada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029999-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029999-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de
testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação
do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da
habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029999-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIA TOMAZ AMORIM

Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029999-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA TOMAZ AMORIM
Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder auxílio
doença a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa ante
a ausência de perícia médica, e no mérito, alega que a autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029999-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA TOMAZ AMORIM
Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que o impedem de exercer sua
atividade laborativa.
A sentença merece reparo.
O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica a apurar a efetiva incapacidade da segurada, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à

instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da
habilitação dos herdeiros.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e anulo a r. sentença e determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como
realização de pericia médica.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de
testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação
do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da
habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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