D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-04.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-04.2013.4.03.6107/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 14/09/1977, sendo os últimos de 18/05/2009 a 14/10/2011 e a partir de 02/05/2012, com última remuneração em 01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 21/04/2010 a 30/08/2010 e de 28/07/2011 a 13/09/2011.
Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 13/01/2014, em razão de acidente de trânsito. Homologada a habilitação da sucessora.
A parte autora, pedreiro, nascido em 18/04/1952, submeteu-se à perícia médica judicial indireta.
O laudo atesta que a parte autora apresentava artrose de coluna vertebral. Recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos solicitados pelos médicos assistentes. Após os anos de 2010 e 2011 não mais constam atestados ou benefícios, o que é de supor que não ocorreram mais períodos incapacitantes. Houve tratamentos adequados, tanto que o autor teve benefício em 2010 e demorou um ano para recorrer a novo benefício e, após 2011, não mais requereu benefícios. Por fim, afirma ser impossível informar se o autor se encontrava apto para o exercício de atividades laborais, devido ao falecimento ocorrido em 13/01/2014.
Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da realização da perícia médica judicial, não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa decorrente dos problemas alegados na inicial, conforme atestado pelo perito judicial.
Por outro lado, inútil seria a análise através de nova perícia indireta, pois os documentos juntados aos autos revelam que as moléstias indicadas na inicial não são as mesmas que motivaram o óbito do autor.
Ora, tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza de que o autor preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de segurado, o critério de incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, sem a realização de perícia médica direta, pessoal.
Assim, não há como se conceder benefício sem aferição do cumprimento de requisito básico exigido pela legislação disciplinadora da matéria.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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