D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018980-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou, ainda, auxílio acidente "desde a indevida alta médica datada de 31/03/2010" (fls. 6).
O Juízo de Direito do Foro Distrital de Itaberá, da Comarca de Itapeva/SP, reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Justiça Federal de Itapeva/SP (fls. 33/37).
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido por este Tribunal, declarando competente a Justiça Estadual de domicílio da parte autora perante a qual optou por ajuizar a ação. A decisão monocrática transitou em julgado em 19/3/12 para o demandante, e em 29/3/12 para o INSS (fls. 30/33 e 35 do processo apenso).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 54).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, para intimação do Sr. Perito, a fim de prestar esclarecimentos, conforme requerido a fls. 161/162.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, consoante documentos médicos acostados aos autos, em contradição ao resultado da perícia judicial.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018980-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o respectivo laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de esclarecimentos com a elaboração de exame complementar.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 25/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 150/157). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica e exames complementares apresentados, que o autor, nascido em 1º/10/80 e motorista, "tralhando até os dias de hoje" (fls. 154), é portador de hipertensão arterial, arritmia cardíaca (controlada) e lombalgia, concluindo que "não apresenta incapacidade, limitações, sequela ou redução da capacidade laboral" (fls. 154), encontrando-se apto para o exercício de atividades anteriores.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a fls. 165, "Destarte, não restou comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa, que ensejaria a concessão de auxílio-doença, bem como, não foi constatado lesão que resultaram em sequelas que implicou com redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente e não ficou demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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