Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869048-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/08/2017,
atestou ser a autora com 27 anos é portadora de alteração dermatológica com presença de
prurido intenso e descamação, possível quadro de ictiose, concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária, pelo prazo de 08 meses.
3. Em relação a qualidade de segurada verifica-se em consulta ao extrato do CNIS/DATAPREV
que a autora possui registros em 01/12/2007 a 28/02/2008, 03/05/2010 a 22/07/2010, 22/09/2010
a 20/12/2010, 16/04/2012 a 22/08/2012, 01/09/2014 a 14/10/2014 e 03/11/2014 a 06/03/2015.
4. Portanto, tendo sua incapacidade atestada na pericia em 07/08/2017 e seu último registro em
06/03/2015, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos
pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869048-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAREN CRISTINA DE MEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869048-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAREN CRISTINA DE MEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, e pedido subsidiário
de amparo social ao deficiente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o
benefício de amparo social ao deficiente, a partir da citação (25/07/2017), devendo os valores
atrasados ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenando ainda ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando que a autora não faz jus aos benefícios pleiteado.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a fixação do
termo inicial na data do laudo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869048-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAREN CRISTINA DE MEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/08/2017, atestou
ser a autora com 27 anos é portadora de alteração dermatológica com presença de prurido
intenso e descamação, possível quadro de ictiose, concluindo pela sua incapacidade laborativa
total e temporária, pelo prazo de 08 meses.
Em relação a qualidade de segurada verifica-se em consulta ao extrato do CNIS/DATAPREV que
a autora possui registros em 01/12/2007 a 28/02/2008, 03/05/2010 a 22/07/2010, 22/09/2010 a
20/12/2010, 16/04/2012 a 22/08/2012, 01/09/2014 a 14/10/2014 e 03/11/2014 a 06/03/2015.
Portanto, tendo sua incapacidade atestada na pericia em 07/08/2017 e seu último registro em
06/03/2015, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurada da autora quando do início de sua
incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações:
O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão,
quais sejam ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa,
bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do
referido artigo.
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi
confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi
reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso).
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte
somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de
que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo,
estava defasada para caracterizar a situação de miserabilidade.
Cabe ressaltar, que para a Lei nº 10.741/2003, considera-se pessoa idosa para fins de concessão
do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade.
Desta forma, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para
a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito o magistrado
deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado,
bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a
subsistência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/08/2017, atestou
ser a autora com 27 anos é portadora de alteração dermatológica com presença de prurido
intenso e descamação, possível quadro de ictiose, concluindo pela sua incapacidade laborativa
total e temporária, pelo prazo de 08 meses.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos
pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente
desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
É este o entendimento desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. - Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício postulado. - A
parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da
incapacidade. - O preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial
devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles
prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte autora
não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 00040818920134039999, Relator (a) Des. Federal vera Jucovsky, Oitava
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)"
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente os pedidos, nos termos da fundamentação, prejudicado o recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/08/2017,
atestou ser a autora com 27 anos é portadora de alteração dermatológica com presença de
prurido intenso e descamação, possível quadro de ictiose, concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária, pelo prazo de 08 meses.
3. Em relação a qualidade de segurada verifica-se em consulta ao extrato do CNIS/DATAPREV
que a autora possui registros em 01/12/2007 a 28/02/2008, 03/05/2010 a 22/07/2010, 22/09/2010
a 20/12/2010, 16/04/2012 a 22/08/2012, 01/09/2014 a 14/10/2014 e 03/11/2014 a 06/03/2015.
4. Portanto, tendo sua incapacidade atestada na pericia em 07/08/2017 e seu último registro em
06/03/2015, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos
pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente
desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA