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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/03/2016, atestou que a autora com 45 anos, auxiliar de cozinha, é portadora de transtorno depressivo e síndrome da imune deficiência adquirida -AIDS, e concluiu que está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, com restrições para realizar atividades que possam colocar em risco a autora ou terceiros, a doença está estável e com baixa índice viral desde 08/2015. 3. Atesta ainda o perito que a autora não apresenta incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais. 4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. 5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052237-47.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5052237-47.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/03/2016,
atestou que a autora com 45 anos, auxiliar de cozinha, é portadora de transtorno depressivo e
síndrome da imune deficiência adquirida -AIDS, e concluiu que está parcial e permanentemente
incapaz para o trabalho, com restrições para realizar atividades que possam colocar em risco a
autora ou terceiros, a doença está estável e com baixa índice viral desde 08/2015.
3. Atesta ainda o perito que a autora não apresenta incapacidade laborativa para realizar suas
atividades habituais.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos
pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente
desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052237-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MEIRE PAULA HONORATO

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052237-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MEIRE PAULA HONORATO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, e pedido subsidiário de amparo social
ao deficiente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (30/06/2008), no valor de um
salário mínimo, devendo os valores atrasados serem atualizadas monetariamente e acrescidos de
juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenando ainda ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas

até a data da sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do laudo
pericial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052237-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MEIRE PAULA HONORATO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de

graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/03/2016, atestou
que a autora com 45 anos, auxiliar de cozinha, é portadora de transtorno depressivo e síndrome
da imune deficiência adquirida -AIDS, e concluiu que está parcial e permanentemente incapaz
para o trabalho, com restrições para realizar atividades que possam colocar em risco a autora ou
terceiros, a doença está estável e com baixa índice viral desde 08/2015.
Atesta ainda o perito que a autora não apresenta incapacidade laborativa para realizar suas
atividades habituais.
Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos
pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente
desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
É este o entendimento desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. - Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício postulado. - A
parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da
incapacidade. - O preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial
devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles
prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte autora
não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 00040818920134039999, Relator (a) Des. Federal vera Jucovsky, Oitava
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)"
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente os pedidos, nos termos da fundamentação, prejudicado o recurso da autora.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/03/2016,
atestou que a autora com 45 anos, auxiliar de cozinha, é portadora de transtorno depressivo e
síndrome da imune deficiência adquirida -AIDS, e concluiu que está parcial e permanentemente
incapaz para o trabalho, com restrições para realizar atividades que possam colocar em risco a
autora ou terceiros, a doença está estável e com baixa índice viral desde 08/2015.
3. Atesta ainda o perito que a autora não apresenta incapacidade laborativa para realizar suas
atividades habituais.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos
pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente
desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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