Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208752-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2019,
(1084400068, págs. 01/19), atesta que a autora, aos 51 anos de idade, é portadora de hérnia de
disco lombar (CID M 51.1), caracterizadora de incapacidade parcial temporária para o trabalho.
Conclui o Perito que “a examinada apresenta, neste momento, incapacidade parcial temporária
para o trabalho. Devido à hérnia de disco lombar, deve manter-se afastada de atividades que a
exponham a esforços físicos extenuantes e que a submetam a carga de peso, ao menos até ser
avaliada e tratada pela equipe de neurocirurgia”.
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-
se que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/2017, a parte autora não realizou
contribuições previdenciárias, e, após o período de graça, ocorreu perda da qualidade de
segurado em 15/08/2018, conforme art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (o momento da perícia –
24/07/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurada no RGPS, portanto, não faz jus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208752-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL FELIX DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KATHERINE DELLA MURA MOREIRA - SP400391-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAQUEL FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA KATHERINE DELLA MURA MOREIRA - SP400391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208752-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL FELIX DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KATHERINE DELLA MURA MOREIRA - SP400391-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAQUEL FELIX DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o benefício de auxilio doença,
a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2019), acrescidos de correção monetária e
juros de mora. Foi deferida a tutela antecipada. Condenou o réu ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação requerendo reforma parcial da sentença no tocante ao termo
inicial do benefício, para que seja fixado a partir da cessação do benefício de auxílio-doença
(16/06/2017). Requer ainda que as parcelas atrasadas do benefício sejam corrigidas pelo índice
IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em caso de dúvida da aplicação
do IPCA-E, pugna pela aplicação do MCJF (INPC).
O INSS interpôs apelação, requerendo em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela deferida
na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, alega que o Perito não
afirmou que havia incapacidade laborativa da autora na época da cessação do auxílio-doença em
16/06/2017. Aduz que após a cessação do auxílio-doença a parte autora não efetuou
contribuições ao INSS e, após o período de graça, ocorreu perda da qualidade de segurado em
15/08/2018, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a
fixação da data de cessação do benefício, bem como a correção monetária e os juros de mora
sejam fixados nos termos da Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208752-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL FELIX DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KATHERINE DELLA MURA MOREIRA - SP400391-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAQUEL FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA KATHERINE DELLA MURA MOREIRA - SP400391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar,
mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a
título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível
a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e artigo 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último
vínculo empregatício da parte autora foi no período de 12/09/2002 a 20/11/2003. Recebeu auxílio-
doença nos períodos: 19/02/2003 a 15/10/2003, 04/06/2004 a 05/10/2009 e 20/10/2009 a
16/06/2017.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2019,
(1084400068, págs. 01/19), atesta que a autora, aos 51 anos de idade, é portadora de hérnia de
disco lombar (CID M 51.1), caracterizadora de incapacidade parcial temporária para o trabalho.
Conclui o Perito que “a examinada apresenta, neste momento, incapacidade parcial temporária
para o trabalho. Devido à hérnia de disco lombar, deve manter-se afastada de atividades que a
exponham a esforços físicos extenuantes e que a submetam a carga de peso, ao menos até ser
avaliada e tratada pela equipe de neurocirurgia”.
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se
que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/2017, a parte autora não realizou contribuições
previdenciárias, e, após o período de graça, ocorreu perda da qualidade de segurado em
15/08/2018, conforme art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (o momento da perícia –
24/07/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurada no RGPS, portanto, não faz jus
à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários para cancelamento do benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2019,
(1084400068, págs. 01/19), atesta que a autora, aos 51 anos de idade, é portadora de hérnia de
disco lombar (CID M 51.1), caracterizadora de incapacidade parcial temporária para o trabalho.
Conclui o Perito que “a examinada apresenta, neste momento, incapacidade parcial temporária
para o trabalho. Devido à hérnia de disco lombar, deve manter-se afastada de atividades que a
exponham a esforços físicos extenuantes e que a submetam a carga de peso, ao menos até ser
avaliada e tratada pela equipe de neurocirurgia”.
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-
se que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/2017, a parte autora não realizou
contribuições previdenciárias, e, após o período de graça, ocorreu perda da qualidade de
segurado em 15/08/2018, conforme art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (o momento da perícia –
24/07/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurada no RGPS, portanto, não faz jus
à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA