D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005494-69.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
Decisão de minha relatoria anulou a sentença que havia julgado improcedente o pedido e fixado os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em razão de cerceamento de defesa determinei o retorno dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito, com a complementação da prova pericial.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2012) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Concedeu a tutela determinando a implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Condenou o INSS pelas custas processuais. Requisitou o pagamento dos honorários do perito.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando que o perito não se reveste de confiança, isenção e imparcialidade, motivo pelo qual requer a anulação do julgado. Sustenta no mérito que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para a data da perícia, a isenção das custas processuais e a redução dos honorários periciais e advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005494-69.2015.4.03.9999/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 30/01/2012, por não constatação de incapacidade laborativa.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1982 a 2011, sendo o último registro anotado no período de 01/07/2011 a 30/08/2011, Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença derivado do ramo de atividade rural de 07/07/2004 a 30/09/2004.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de dor lombar com irradiação ao membro inferior direito.
O laudo atesta que o periciado é portador de gonartrose à direita, espondilose, protrusão discal lombar e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade para atividades de grandes esforços físico e com "proposta de afastamento de suas atividades rurais por 6 meses a 1 ano (dependendo da acessibilidade aos recursos terapêuticos), com fins de tratamento e reavaliação posterior".
Em laudo complementar, o perito esclarece que o quadro atual é de piora das lesões articulares e da pressão arterial. Afirma que o autor apresenta como diagnóstico: gonartrose bilateral, espondilodiscartrose, protrusão discal lombar e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, insuscetível de reabilitação profissional, necessitando de tratamento por tempo indefinido.
Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial do requerente, com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Com relação ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, tampouco ofereceu impugnação no momento apropriado vindo a se insurgir quanto à competência do perito apenas no recurso de apelação.
Rejeito, portanto, as alegações, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (30/01/2012), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Quanto aos honorários periciais, o salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para reduzir os honorários periciais.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 30/01/2012 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/06/2018 14:25:49 |