D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017411-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data cessação (11/06/2008), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da publicação da sentença (31/01/2017). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que não detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para a data atestada pelo perito.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017411-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 13/03/2009, por inexistência de incapacidade laborativa.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1975 a 2008. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 07/06/2008 a 11/06/2008.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/05/2013.
O laudo atesta que o periciado está cometido de osteoartrose importante de coluna lombar e cervical. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico. Informa que o início da incapacidade deve corresponder à data do exame pericial, pela impossibilidade técnica de se determinar incapacidade pretérita.
Em laudo complementar, o perito esclarece que a osteoartrose é patologia que evolui com períodos de agudização e longos períodos de acalmia, ficando tecnicamente impossível de se determinar incapacidade anterior. Ratifica a data de início da incapacidade.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 11/06/2008, e ajuizou a demanda em 12/08/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, e §4º, da Lei 8.213/91.
Além disso, embora o perito judicial tenha atestado o início da incapacidade no momento da perícia, em razão de impossibilidade para se determinar o fato em ocasião pretérita, observo que a Autarquia Federal concedeu o benefício por incapacidade à parte autora até 11/06/2008, e o requerente juntou diagnóstico de exame por imagem para comprovar a presença da patologia incapacitante quando efetuou o pedido administrativo em 13/03/2009, o qual foi indeferido por inexistência de incapacidade laborativa, em ambos os momentos o autor estava vinculado ao regime previdenciário.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste caso, o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 530.698.582-0, ou seja, 12/06/2008, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 12/06/2008 (data seguinte à cessação administrativa) e DCB em 30/01/2017, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 31/01/2017 (data da publicação da sentença), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 10/09/2018 16:59:54 |