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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5164917-...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, tendo em vista que percebeu o auxílio doença nos períodos de 1°/8/12 a 8/3/18 e de 13/5/19 a 17/9/19, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1°/10/12 a 31/8/13, de 1°/12/18 a 30/4/19 e de 1º/9/19 a 31/10/19. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 10/8/55, faxineira, é portadora de “neoplasia maligna da mama; portadora de marcapasso definitivo, hipertensão arterial, ruptura parcial/incompleta do tendão supra-espinhal direto, tendinopatia/tendinose do tendão supra-espinhal esquerdo” (ID 199579268 - Pág. 8), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a Sra. Perita que a autora “apresenta também uma doença neoplásica maligna, o câncer e seu tratamento causam debilidade física pela imunossupressão provocada pela quimioterapia e pelo próprio tumor, o que também a impede de exercer atividades laborativas” (ID 199579268 - Pág. 8) e que a “data provável do início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto se aplica data de início da incapacidade, em 30/06/2020, data da cirurgia para ressecção do câncer, segundo laudo médico, que comprova o agravamento do seu estado de saúde geral” (ID 199579268 - Pág. 8). IV- Outrossim, a qualidade de segurada da demandante encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade deu-se em 30/6/20, sendo que a mesma percebeu auxílio doença em até 17/9/19 e efetuou recolhimento previdenciário de 1º/9/19 a 31/10/19. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164917-67.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5164917-67.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, tendo em vista
que percebeu o auxílio doença nos períodos de 1°/8/12 a 8/3/18 e de 13/5/19 a 17/9/19, bem
como efetuou os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de
1°/10/12 a 31/8/13, de 1°/12/18 a 30/4/19 e de 1º/9/19 a 31/10/19.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a parte autora, nascida em 10/8/55, faxineira, é portadora de
“neoplasia maligna da mama; portadora de marcapasso definitivo, hipertensão arterial, ruptura
parcial/incompleta do tendão supra-espinhal direto, tendinopatia/tendinose do tendão supra-
espinhal esquerdo” (ID 199579268 - Pág. 8), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a Sra. Perita que a autora “apresenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

também uma doença neoplásica maligna, o câncer e seu tratamento causam debilidade física
pela imunossupressão provocada pela quimioterapia e pelo próprio tumor, o que também a
impede de exercer atividades laborativas” (ID 199579268 - Pág. 8) e que a “data provável do
início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto se aplica data de início da incapacidade, em
30/06/2020, data da cirurgia para ressecção do câncer, segundo laudo médico, que comprova o
agravamento do seu estado de saúde geral” (ID 199579268 - Pág. 8).
IV- Outrossim, a qualidade de segurada da demandante encontra-se comprovada, tendo em vista
que o início da incapacidade deu-se em 30/6/20, sendo que a mesma percebeu auxílio doença
em até 17/9/19 e efetuou recolhimento previdenciário de 1º/9/19 a 31/10/19.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula
111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015
(art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VII- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164917-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELENA LUZ COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164917-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA LUZ COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente, devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, nos
termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que a parte autora percebe benefício assistencial,
com data de início em 10/5/21, bem como pensão alimentícia em aposentadoria por tempo de
contribuição. Sustenta, ainda, que a autora “não compareceu às perícias do INSS e, ainda,
restou titular de benefício incompatível” (ID 199579291 - Pág. 3), devendo-se notar que a
incapacidade da demandante é preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência
Social.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária pelo INPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164917-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA LUZ COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, tendo em vista
que percebeu o auxílio doença nos períodos de 1°/8/12 a 8/3/18 e de 13/5/19 a 17/9/19, bem
como efetuou os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de
1°/10/12 a 31/8/13, de 1°/12/18 a 30/4/19 e de 1º/9/19 a 31/10/19.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a parte autora, nascida em 10/8/55, faxineira, é portadora de
“neoplasia maligna da mama; portadora de marcapasso definitivo, hipertensão arterial, ruptura
parcial/incompleta do tendão supra-espinhal direto, tendinopatia/tendinose do tendão supra-
espinhal esquerdo” (ID 199579268 - Pág. 8), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a Sra. Perita que a autora
“apresenta também uma doença neoplásica maligna, o câncer e seu tratamento causam
debilidade física pela imunossupressão provocada pela quimioterapia e pelo próprio tumor, o
que também a impede de exercer atividades laborativas” (ID 199579268 - Pág. 8) e que a “data
provável do início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto se aplica data de início da
incapacidade, em 30/06/2020, data da cirurgia para ressecção do câncer, segundo laudo

médico, que comprova o agravamento do seu estado de saúde geral” (ID 199579268 - Pág. 8).
Outrossim, a qualidade de segurada da demandante encontra-se comprovada, tendo em vista
que o início da incapacidade deu-se em 30/6/20, sendo que a mesma percebeu auxílio doença
em até 17/9/19 e efetuou recolhimento previdenciário de 1º/9/19 a 31/10/19.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada, devendo a verba honorária incidir nos termos da fundamentação.
É o meu voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, tendo em
vista que percebeu o auxílio doença nos períodos de 1°/8/12 a 8/3/18 e de 13/5/19 a 17/9/19,
bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos
de 1°/10/12 a 31/8/13, de 1°/12/18 a 30/4/19 e de 1º/9/19 a 31/10/19.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a parte autora, nascida em 10/8/55, faxineira, é portadora de
“neoplasia maligna da mama; portadora de marcapasso definitivo, hipertensão arterial, ruptura
parcial/incompleta do tendão supra-espinhal direto, tendinopatia/tendinose do tendão supra-
espinhal esquerdo” (ID 199579268 - Pág. 8), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a Sra. Perita que a autora
“apresenta também uma doença neoplásica maligna, o câncer e seu tratamento causam
debilidade física pela imunossupressão provocada pela quimioterapia e pelo próprio tumor, o
que também a impede de exercer atividades laborativas” (ID 199579268 - Pág. 8) e que a “data
provável do início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto se aplica data de início da
incapacidade, em 30/06/2020, data da cirurgia para ressecção do câncer, segundo laudo
médico, que comprova o agravamento do seu estado de saúde geral” (ID 199579268 - Pág. 8).
IV- Outrossim, a qualidade de segurada da demandante encontra-se comprovada, tendo em
vista que o início da incapacidade deu-se em 30/6/20, sendo que a mesma percebeu auxílio
doença em até 17/9/19 e efetuou recolhimento previdenciário de 1º/9/19 a 31/10/19.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da

Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias”.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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