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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5156855-72.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 30/1/73, empregada doméstica/faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que autora apresenta incapacidade para o trabalho “desde pelo menos Julho de 2018 (US apresentado), devendo evitar esforço com membro superior esquerdo” (ID 123825941 - Pág. 7, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “ainda que o perito tenha afirmado que a autora pode exercer atividade de empregada doméstica, desde que tomados os devidos cuidados ergonômicos, estando incapaz apenas para a função de faxineira, é cediço que tais atividades são similares. Ademais, nas perícias administrativas, a autora informou exercer a função de faxineira autônoma (fls. 82/84). Desta forma, vislumbro que a autora faz jus ao auxílio-doença, neste período de reabilitação profissional e tratamento médico, sendo de rigor a procedência do pedido” (ID 123825954 - Pág. 3). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156855-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5156855-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merecer reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
30/1/73, empregada doméstica/faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que autora apresenta incapacidade para o trabalho “desde pelo menos
Julho de 2018 (US apresentado), devendo evitar esforço com membro superior esquerdo” (ID
123825941 - Pág. 7, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “ainda que o perito
tenha afirmado que a autora pode exercer atividade de empregada doméstica, desde que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tomados os devidos cuidados ergonômicos, estando incapaz apenas para a função de faxineira, é
cediço que tais atividades são similares. Ademais, nas perícias administrativas, a autora informou
exercer a função de faxineira autônoma (fls. 82/84). Desta forma, vislumbro que a autora faz jus
ao auxílio-doença, neste período de reabilitação profissional e tratamento médico, sendo de rigor
a procedência do pedido” (ID 123825954 - Pág. 3). Desse modo, embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo
ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156855-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCIANA APARECIDA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156855-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, a partir
da data da cessação administrativa do benefício (19/11/18), ressaltando que “a autarquia-ré
somente poderá realizar perícia administrativa após a conclusão do programa de reabilitação
profissional” (ID 123825954 - Pág. 4). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade da parte autora, uma vez que “o Sr. Perito
judicial concluiu que a INCAPACIDADE NÃO IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL DE
DOMESTICA” (ID 123825958 - Pág. 3).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156855-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é

importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 30/1/73, empregada doméstica/faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que autora apresenta incapacidade para o trabalho “desde pelo menos
Julho de 2018 (US apresentado), devendo evitar esforço com membro superior esquerdo” (ID
123825941 - Pág. 7, grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “ainda que o perito tenha afirmado que a autora pode
exercer atividade de empregada doméstica, desde que tomados os devidos cuidados

ergonômicos, estando incapaz apenas para a função de faxineira, é cediço que tais atividades
são similares. Ademais, nas perícias administrativas, a autora informou exercer a função de
faxineira autônoma (fls. 82/84). Desta forma, vislumbro que a autora faz jus ao auxílio-doença,
neste período de reabilitação profissional e tratamento médico, sendo de rigor a procedência do
pedido” (ID 123825954 - Pág. 3, grifos meus).
Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio
doença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, devendo a
correção monetária incidir na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merecer reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico

elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
30/1/73, empregada doméstica/faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que autora apresenta incapacidade para o trabalho “desde pelo menos
Julho de 2018 (US apresentado), devendo evitar esforço com membro superior esquerdo” (ID
123825941 - Pág. 7, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “ainda que o perito
tenha afirmado que a autora pode exercer atividade de empregada doméstica, desde que
tomados os devidos cuidados ergonômicos, estando incapaz apenas para a função de faxineira, é
cediço que tais atividades são similares. Ademais, nas perícias administrativas, a autora informou
exercer a função de faxineira autônoma (fls. 82/84). Desta forma, vislumbro que a autora faz jus
ao auxílio-doença, neste período de reabilitação profissional e tratamento médico, sendo de rigor
a procedência do pedido” (ID 123825954 - Pág. 3). Desse modo, embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo
ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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