Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002012-65.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do
CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação
foi ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a
esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é
portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit
acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem
mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão
e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no
mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros
indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa
exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado
de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID
48999278). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No
entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do laudo
pericial (27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE RIBAMAR LEITAO ALVES
Advogados do(a) APELADO: MELISSA ADRIANA MARTINHO - SP324052-A, MARIA ANDRADE
CAVALCANTI - SP353683-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE RIBAMAR LEITAO ALVES
Advogados do(a) APELADO: MELISSA ADRIANA MARTINHO - SP324052-A, MARIA ANDRADE
CAVALCANTI - SP353683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao
restabelecimento de auxílio doença a partir da sua cessação (30/9/17). Pleiteia a condenação da
autarquia em danos morais, bem como a concessão da tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde a
data da cessação (30/9/17) e a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial
(27/7/18), acrescida de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n° 267/2013 do CJF) e de juros
de mora “contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97”. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% “sobre o valor pretendido a título de danos morais,
restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da
lei, observada a gratuidade judiciária e a isenção da Autarquia”. Por fim, concedeu a tutela de
urgência, determinando ao INSS que “inicie o pagamento ao autor do benefício ora reconhecido –
Aposentadoria por Invalidez, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta
sentença à AADJ, sob pena de aplicação de multa no valor diário de 1/30 (um trinta avos) sobre o
valor do benefício” (ID 48999291).
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório e
- a reforma do decisum para “o fim de ser afastada a condenação para restabelecimento do
auxílio doença – NB 31/612.328.698-0. Requer, ainda, seja afastada a condenação para
concessão de aposentadoria por invalidez, restringindo-se a condenação à implantação do
auxílio-doença ou, ao menos, do auxílio-acidente desde a data do laudo judicial ou,
subsidiariamente, desde 27/11/2017”. Por fim, pleiteia a “aplicação da TR como índice de
correção monetária” (ID 48999295).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE RIBAMAR LEITAO ALVES
Advogados do(a) APELADO: MELISSA ADRIANA MARTINHO - SP324052-A, MARIA ANDRADE
CAVALCANTI - SP353683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação foi
ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a
esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é
portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit
acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem
mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo
acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão
e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no
mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros
indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa
exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado
de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID
48999278).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No
entanto, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial
(27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Quadra ressaltar, ainda, não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão
proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada
aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação
nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção
monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE RIBAMAR LEITAO ALVES
Advogados do(a) APELADO: MELISSA ADRIANA MARTINHO - SP324052-A, MARIA ANDRADE
CAVALCANTI - SP353683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação foi
ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame que o autor, nascido
em 2/6/76, ajudante de motorista, é portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho
esquerdo, com déficit acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em
garra fixa rígida, sem mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional,
além de prejuízo acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da
função global de mão e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
Não obstante o perito tenha afirmado que o autor não está incapacitado para a sua atividade
habitual como ajudante de motorista, observo que, conforme as cópias do processo administrativo
acostadas aos autos pela autarquia, apesar de reconhecida a dificuldade laboral do demandante,
o mesmo foi considerado apto para participar do programa de reabilitação profissional (ID
48999263).
Assim sendo, embora caracterizada a incapacidade total e permanente, devem ser consideradas
a idade da parte autora – 43 anos - e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo
pelo qual entendo que deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 27/11/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que ficou
comprovado nos autos que o auxílio doença concedido administrativamente foi cessado em razão
do não comparecimento do autor ao programa de reabilitação profissional.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
conceder à parte autora o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento
administrativo (21/11/17), devendo o INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional nos termos acima preconizados, determinar a incidência da correção monetária na
forma acima indicada e revogar antecipação dos efeitos da tutela referente à aposentadoria por
invalidez. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do auxílio doença, com
DIB em 27/11/17, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do
CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação
foi ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a
esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é
portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit
acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem
mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo
acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão
e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no
mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros
indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa
exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado
de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID
48999278). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No
entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do laudo
pericial (27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação, revogar a antecipação dos efeitos da tutela referente à
aposentadoria por invalidez e conceder a tutela antecipada, determinando a implementação do
auxílio doença, com DIB em 27/11/17, no prazo de 30 dias, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA