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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICA...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante. 2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora. 4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora. 5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas. 7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido. 8. Preliminar acolhida. Mérito recursal do apelo do INSS prejudicado.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005135-58.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas
atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto
no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em
robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular,
o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho
rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito,
impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos
e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Preliminar acolhida. Mérito recursal do apelo do INSS prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005135-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILSON ROCHA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - SP311320-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005135-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2016), as parcelas
atrasadas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Condenando, ainda, ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios

fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo a nulidade da sentença ante a ausência de
audiência de instrução para oitiva de testemunha para o fim de verificação da qualidade de
segurado especial do autor e, no mérito, a improcedência da demanda, tendo em vista falta de
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005135-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação em 05/2018, requerendo a concessão de benefício previdenciário
. Na inicial, alega que sempre exerceu atividades ligadas à lide campestre, vindo a residir com
sua família em assentamento rural em meados de 2015. Contudo, aduz estar afastado de suas
atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante desde 2016, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor comprovou o efetivo
exercício de atividade rural com a juntada de documentos materiais (laudo de identificação de

ocupação da parcela de assentamento denominado Mateira em nome de terceiro, boletos de
associação de assentamento e nota fiscal de compra de material de construção, estes últimos em
seu nome, conforme f. 02 - id. 135233464 – f. 19/23), não há inquirição de testemunhas a
confirmar que efetivamente ele exerceu atividades como trabalhador rural ou sob economia
familiar no período de 2015 a 2016.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade especial, o Superior Tribunal de Justiça
considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto
no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Eis decisão que exprime entendimento consoante:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova
material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na
espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em
judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.
(STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008).
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em
robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular,
o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho
rural alegado na inicial.
Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de
prova oral por parte da autora.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Nesse sentido, o seguinte julgado, unânime, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Zacharias:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas, quando esta for necessária para
o deslinde do feito, implica em cerceamento de defesa, devendo ser anulada sentença e reaberta
a fase instrutória.
2. Apelação da autora provida.
3. Sentença anulada."
(TRF 3a Região, AC - 1228813, Sétima Turma, v. u., DJ 28/02/2008, p. 923)
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o mérito
recursal do apelo do INSS.
É COMO VOTO.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas
atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto
no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em
robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular,
o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho
rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito,
impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.

5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos
e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Preliminar acolhida. Mérito recursal do apelo do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, restando
prejudicado o mérito recursal do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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