D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença, e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou o voto do Relator, pela conclusão.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034484-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 17/18).
Laudo médico judicial (fls. 25/30 e 52/53).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores enquanto perdurar a condição de hipossuficiente econômica que ensejou a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 62/65).
Apela a parte autora (fls. 68/71), aduzindo, em preliminar, a caracterização de cerceamento de defesa acarretado pela elaboração de Laudo Técnico Pericial por médico não especializado em ortopedia, o que seria de rigor para aferir a alegada incapacidade laboral da segurada. No mérito, aduz o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fl. 74), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034484-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta Constitucional não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive, o princípio da igualdade (artigo 5º, inciso I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
A r. sentença julgou improcedente a ação por não ter a parte autora comprovado a incapacidade total e permanente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, sendo certo que o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau decorreu exclusivamente das conclusões exaradas pelo perito judicial no Laudo Médico colacionado às fls. 25/30 e 52/53.
Todavia, forçoso observar que o expert nomeado pelo d. Juízo a quo não era especializado na área médica correspondente à moléstia alegada pela demandante, a saber, gonartrose bilateral avançada (CID M17.9), o que ensejaria a atuação de um ortopedista.
Depreende-se dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 52/53, que sua área de atuação se restringia à clínica médica, cardiologia e geriatria, de modo que faz-se necessário acatar a argumentação exarada pela parte autora quanto à necessária dilação probatória, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
Nesse sentido:
Ainda nesse sentido:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia por profissional médico especializado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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