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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Laudo médico pericial elaborado por profissional atuante, exclusivamente, nas áreas de clínica médica, cardiologia e geriatria. Incompatibilidade com as moléstias de cunho ortopédico alegadas pela demandante. II - Requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade laboral da autora. III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica por médico especialista. IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274507 - 0034484-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034484-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034484-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELIZIA MACHADO MENDES
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00038355520158260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Laudo médico pericial elaborado por profissional atuante, exclusivamente, nas áreas de clínica médica, cardiologia e geriatria. Incompatibilidade com as moléstias de cunho ortopédico alegadas pela demandante.
II - Requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade laboral da autora.
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica por médico especialista.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença, e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou o voto do Relator, pela conclusão.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034484-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034484-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELIZIA MACHADO MENDES
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00038355520158260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 17/18).

Laudo médico judicial (fls. 25/30 e 52/53).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores enquanto perdurar a condição de hipossuficiente econômica que ensejou a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 62/65).

Apela a parte autora (fls. 68/71), aduzindo, em preliminar, a caracterização de cerceamento de defesa acarretado pela elaboração de Laudo Técnico Pericial por médico não especializado em ortopedia, o que seria de rigor para aferir a alegada incapacidade laboral da segurada. No mérito, aduz o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.

Com contrarrazões (fl. 74), subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034484-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034484-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELIZIA MACHADO MENDES
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00038355520158260168 2 Vr DRACENA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA


O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta Constitucional não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive, o princípio da igualdade (artigo 5º, inciso I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.

A r. sentença julgou improcedente a ação por não ter a parte autora comprovado a incapacidade total e permanente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, sendo certo que o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau decorreu exclusivamente das conclusões exaradas pelo perito judicial no Laudo Médico colacionado às fls. 25/30 e 52/53.

Todavia, forçoso observar que o expert nomeado pelo d. Juízo a quo não era especializado na área médica correspondente à moléstia alegada pela demandante, a saber, gonartrose bilateral avançada (CID M17.9), o que ensejaria a atuação de um ortopedista.

Depreende-se dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 52/53, que sua área de atuação se restringia à clínica médica, cardiologia e geriatria, de modo que faz-se necessário acatar a argumentação exarada pela parte autora quanto à necessária dilação probatória, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE LAUDO REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se os males que o segurado alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza traumatológica, é imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência produção de laudos por médicos não especializados. 3. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento equânime aos jurisdicionados. 4. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo a quo, visando-se a reabrir a instrução processual para realização de nova perícia médica, prejudicado o exame do apelo."
(AC 200770990051763, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, QUINTA TURMA, D.E. 15/03/2010, g.n.).

Ainda nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE DA AUTORA - PERÍCIA FEITA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE SAÚDE DOS MALES ALEGADOS PELA AUTORA - PEDIDO DE NOVA PERICIA INDEFERIDO - EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, na petição veiculadora dos quesitos da Autarquia, respostas positivas ou negativas, sem esclarecer acerca das condições físicas da examinanda ou determinar a realização de exames complementares para verificação dos problemas de saúde relatados. 2. Pedido de nova perícia não deferido, circunstância que caracteriza evidente cerceamento de defesa, que está a recomendar a anulação da sentença prolatada e o prosseguimento do feito, até a realização de prova pericial adequada, que efetivamente esclareça acerca das condições físicas da examinanda. 3. Apelação provida para anular a sentença." (TRF 1ª Região, AC 200501990290379, 1ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Conv. Simone dos Santos Lemos Fernandes, v.u., DJ 27.09.07, p. 25).

Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.


Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia por profissional médico especializado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2018 14:47:02



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