Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACID...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária nova perícia, não prospera, importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas. - Analisando o presente caso, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia da parte autora, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. - In casu, a autora Maria de Fatima Silva dos Santos verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de segurado facultativo, dentre outros, de 01/11/2016 a 31/10/2017, e recebeu auxílio-doença de 28/06/2017 a 19/10/2017 (fls. 63/64). O ajuizamento da ação é de 21/11/2017. - Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade de segurada, haja vista que, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda, não decorreram mais de 12 meses (artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). - A perícia judicial (fls. 45/49), realizada em 31/01/2018, afirma que a parte autora é portadora de "processo inflamatório no manguito rotador dos ombros, sendo que no direito há ruptura de tendão. Ombro esquerdo curável clinicamente e ombro direito sua patologia é incurável", tratando-se de enfermidade que gera incapacidade de modo parcial e permanente ao trabalho decorrente de maiores esforços que o habitual, mas com capacidade residual para exercer a própria profissão (quesito de "l", fl. 48). - Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. - No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente. - Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada. - Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. - Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318468 - 0001335-44.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318468 / SP

0001335-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA A ATIVIDADE
PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária nova perícia, não
prospera, importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, não se
exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando,
do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas.
- Analisando o presente caso, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia da parte
autora, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se
devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das
partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, a autora Maria de Fatima Silva dos Santos verteu contribuições ao regime
previdenciário na qualidade de segurado facultativo, dentre outros, de 01/11/2016 a 31/10/2017,
e recebeu auxílio-doença de 28/06/2017 a 19/10/2017 (fls. 63/64). O ajuizamento da ação é de
21/11/2017.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade
de segurada, haja vista que, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente
demanda, não decorreram mais de 12 meses (artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (fls. 45/49), realizada em 31/01/2018, afirma que a parte autora é portadora
de "processo inflamatório no manguito rotador dos ombros, sendo que no direito há ruptura de
tendão. Ombro esquerdo curável clinicamente e ombro direito sua patologia é incurável",
tratando-se de enfermidade que gera incapacidade de modo parcial e permanente ao trabalho
decorrente de maiores esforços que o habitual, mas com capacidade residual para exercer a
própria profissão (quesito de "l", fl. 48).
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a
concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas
disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial
aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente.
- Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
- Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não
foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado


VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora