
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005468-16.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005468-16.2015.4.03.6105/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 17.07.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.05.2015 (fl. 117/118) atestou que a autora é portadora de patologia degenerativa em joelho direito e esquerdo e pés direito e esquerdo, tendinopatia crônica do supra espinhal e soro positiva, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde 2009
Destaco que a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez até 30.05.2013 (fl. 97), tendo sido ajuizada a presente ação em 30.03.2015, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa desde 2009, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
Observo, ainda, que tendo em vista que os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral, não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outras enfermidades agora constatadas (soro positiva).
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à sua cessação (31.05.2013; fl. 97).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios deverão ser mantidos na forma fixada na r. sentença em conformidade com o entendimento firmado por esta Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida e para excluir a condenação em custas.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:00:59 |