D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008292-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade firmada pelo expert e a ausência de comprovação de não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008292-95.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10 de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 16/07/2014, por parecer contrário da perícia médica.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando a concessão de auxílio-doença de 10/09/2008 a 23/10/2009.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/03/2016.
O laudo atesta que o periciado é portador de artrose e hérnia de disco de coluna lombar, além de pós-operatório tardio de nefrectomia direita e sequela de toracotomia direita com fístula bronco pleural. Informa que em exame complementar de ultrassom de abdome total de 15/02/2010, foi constatada a doença alegada pela parte autora. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
Estudo social realizado constatou que o requerente não apresenta remuneração financeira suficiente para arcar com as despesas, encontrando-se em situação de extrema miserabilidade. Sugere a concessão do benefício.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De início, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 23/10/2009, e ajuizou a demanda em 22/07/2014.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante há alguns anos. Observe-se que o perito judicial informa que a doença foi constatada em exame de ultrassom em 15/02/2010. Além do que, as informações obtidas no sistema Dataprev/Hismed, revelam que o autor recebeu benefício de auxílio-doença até 23/10/2009, época em que ostentava a qualidade de segurado, com diagnóstico de calculose do rim e do ureter (N 20), doença incapacitante relacionada à apresentada no momento da perícia (pós-operatório tardio de nefrectomia direita), possibilitando concluir que a doença que aflige o requerente foi se agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/07/2014), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Em face da concessão da aposentadoria, resta prejudicado o pedido de benefício de prestação continuada.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 16/07/2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 22/05/2018 14:59:26 |