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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE. TRF3...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:27

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE. I- Necessária a realização de nova perícia, como referido pelo expert, considerando-se, ainda, que afirmou, durante o exame, haver o autor apresentado atestado indicando a existência de moléstia cardiológica, o que parece ser incompatível com o desempenho de sua atividade laboral de pintor, verificando-se, ainda, "prima facie" o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais. II- Há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova pericial por médico cardiologista e proferido novo julgamento. III- Apelação da parte autora parcialmente improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197146 - 0035038-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035038-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035038-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ DE PAULA
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00166-3 2 Vr GARCA/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE.
I- Necessária a realização de nova perícia, como referido pelo expert, considerando-se, ainda, que afirmou, durante o exame, haver o autor apresentado atestado indicando a existência de moléstia cardiológica, o que parece ser incompatível com o desempenho de sua atividade laboral de pintor, verificando-se, ainda, "prima facie" o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
II- Há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova pericial por médico cardiologista e proferido novo julgamento.
III- Apelação da parte autora parcialmente improvida.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2016 16:59:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035038-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035038-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ DE PAULA
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00166-3 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, ou, ao menos, para que seja anulada a r. sentença "a quo", retornando os autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia.


Sem contrarrazões (fl. 78).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035038-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035038-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ DE PAULA
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00166-3 2 Vr GARCA/SP

VOTO

Os benefícios de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, pleiteados pelo autor, nascido em 23.01.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado por médico ortopedista em 24.11.2015 (fl. 35/36), atesta que o autor (pintor) referiu sentir dores em coluna lombar, apresentando tomografia da coluna, datada de 31.08.2015, com quadro de espondiloartrose lombar. Afirmou, ainda, sofrer de problemas cardiológicos, portando atestado firmado por médico cardiologista. O perito concluiu pela ausência de incapacidade do ponto de vista ortopédico, já que a patologia pode ser controlada por meio de medicação e fisioterapia. Salientou, entretanto, a impossibilidade de avaliar a parte cardiológica, sendo necessário o exame por especialista na área.



Assim, necessária a realização de nova perícia, como referido pelo expert, considerando-se, ainda, que referiu, durante o exame, haver o autor apresentado atestado indicando a existência de moléstia cardiológica, o que parece ser incompatível com o desempenho de sua atividade laboral de pintor, verificando-se, ainda, "prima facie" o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


Destarte, há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova pericial por médico cardiologista e novo julgamento.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença monocrática, reabrindo-se a fase instrutória do feito para realização de nova perícia.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/12/2016 16:59:11



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