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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5299081-03.2020.4.0...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações degenerativas leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros inferiores, também não tem contraturas musculares” e que “o quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem limitações incapacitantes, que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID 138856824 - Pág. 3). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299081-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5299081-03.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações
degenerativas leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom
estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares
simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O
Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros
inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força
muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros
inferiores, também não tem contraturas musculares” e que “o quadro relatado pela requerente
condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem
alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem
limitações incapacitantes, que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID
138856824 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299081-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZINETE BONFIM PIRES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299081-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZINETE BONFIM PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença em 18/11/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299081-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZINETE BONFIM PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei

de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações degenerativas
leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de
higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos
bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete totalmente o
tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é
negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros inferiores,
total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força muscular também
mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros inferiores, também não
tem contraturas musculares” e que “o quadro relatado pela requerente condiz com a patologia
alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem alterações degenerativas
na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem limitações incapacitantes,
que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID 138856824 - Pág. 3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações
degenerativas leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom
estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares
simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete
totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O
Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros
inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força

muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros
inferiores, também não tem contraturas musculares” e que “o quadro relatado pela requerente
condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem
alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem
limitações incapacitantes, que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID
138856824 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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