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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5001043-61.2020.4.03...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a Sra. Perita que a demandante “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável, que não compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n° 15 – ID 221797005 - Pág. 9) e que não foi “observada incapacidade laborativa sob o ponto de vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID 221797005 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial produzido (ID 54553353), conquanto seja portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com Psicose Histérica, a autora não está incapacitada para a prática laborativa. Explicou a experta que a autora “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável”, que “não causa interferência na capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos medicamentos de que faz uso a autora, que seus efeitos colaterais estão relacionados à dose administrada, a qual, dentro da faixa terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID 221797012 - Pág. 3). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001043-61.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001043-61.2020.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-
Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há incapacidade
para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a Sra. Perita
que a demandante “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável, que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n° 15 – ID 221797005 - Pág. 9) e que não foi
“observada incapacidade laborativa sob o ponto de vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID
221797005 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial
produzido (ID 54553353), conquanto seja portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo,
associado com Psicose Histérica, a autora não está incapacitada para a prática laborativa.
Explicou a experta que a autora “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental
estável”, que “não causa interferência na capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos
medicamentos de que faz uso a autora, que seus efeitos colaterais estão relacionados à dose
administrada, a qual, dentro da faixa terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID
221797012 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001043-61.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANE CRISTINA BITTENCORT ANDREAZI

Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001043-61.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANE CRISTINA BITTENCORT ANDREAZI
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora que, em 2012, “ingressou
com ação ordinária objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, por ser portadora da
CID-10 F-31.2 (transtorno afetivo bipolar), F-60.3 (Transtorno de personalidade com
instabilidade emocional) e F-60.4 (personalidade histriônica) (...). A referida ação, que gerou o
processo de nº 0004243-45.2012.4.03.6111, (...) foi julgada procedente, considerando que a
autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria Por
Invalidez. Contudo, em 19/04/2018, a autora foi convocada pela autarquia ré para realizar
perícia médica, a fim de atestar se ainda se encontrava acometida de suas incapacidades. Na
mesma data, foi expedida a decisão administrativa no sentido de que a autora estava
recuperada das enfermidades que lhe impediam de trabalhar, razão pela qual a benesse em
referência foi cessada. Em 08/08/2018, a autora ingressou com nova ação judicial pleiteando o
reestabelecimento do benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, gerando o
processo de nº 0000989-31.2018.4.03.6345 (...). Realizada perícia judicial no processo em
questão, foi atestada a capacidade total da autora, havendo impugnação pelas partes que, no
entanto, culminaram ao julgamento de improcedência dos pedidos da então requerente. Houve
recurso inominado interposto pela parte autora que, posteriormente, manteve a r. sentença
singular” (ID 221796959 - Pág. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de complementação da perícia
médica, conforme pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001043-61.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANE CRISTINA BITTENCORT ANDREAZI
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-
Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora,
esclareceu a Sra. Perita que a demandante “apresenta quadro de perturbação do
funcionamento mental estável, que não compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n°
15 – ID 221797005 - Pág. 9, grifos meus) e que não foi “observada incapacidade laborativa sob
o ponto de vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID 221797005 - Pág. 9).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial produzido (ID
54553353), conquanto seja portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com
Psicose Histérica, a autora não está incapacitada para a prática laborativa. Explicou a experta
que a autora “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável”, que “não
causa interferência na capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos medicamentos de
que faz uso a autora, que seus efeitos colaterais estão relacionados à dose administrada, a
qual, dentro da faixa terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID 221797012 -
Pág. 3, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser

deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-
Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora,
esclareceu a Sra. Perita que a demandante “apresenta quadro de perturbação do
funcionamento mental estável, que não compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n°
15 – ID 221797005 - Pág. 9) e que não foi “observada incapacidade laborativa sob o ponto de
vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID 221797005 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial produzido (ID 54553353), conquanto seja
portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com Psicose Histérica, a autora
não está incapacitada para a prática laborativa. Explicou a experta que a autora “apresenta
quadro de perturbação do funcionamento mental estável”, que “não causa interferência na
capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos medicamentos de que faz uso a autora, que
seus efeitos colaterais estão relacionados à dose administrada, a qual, dentro da faixa
terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID 221797012 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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