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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIA...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/73, vendedora, portadora de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, transtornos delirantes persistentes, rinite alérgica, litíase renal e transtorno da refração, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “COMPROVOU ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E DURANTE A ENTREVISTA REALIZADA QUE POSSUI TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE QUE INVIABILIZA A MESMA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PORTANTO CONSIDERO UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NÃO CABE NESTE CASO QUALQUER TENTATIVA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL” (ID 130985521 - Pág. 9). V- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5238874-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5238874-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012,
§1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando
confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/73, vendedora, portadora de transtorno
depressivo grave com sintomas psicóticos, transtornos delirantes persistentes, rinite alérgica,
litíase renal e transtorno da refração, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora
“COMPROVOU ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E DURANTE A
ENTREVISTA REALIZADA QUE POSSUI TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE QUE
INVIABILIZA A MESMA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PORTANTO
CONSIDERO UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE
LABORAL. NÃO CABE NESTE CASO QUALQUER TENTATIVA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL” (ID 130985521 - Pág. 9).
V- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5238874-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SHEYLA LOTTI MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5238874-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHEYLA LOTTI MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez NB
505.613.387-2 (22/9/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “devendo esta ser reavaliada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo
instituto requerido; bem como a pagar a autora os valores em atraso desde 22/09/2018,
suspendendo-se o benefício nos períodos de exercício de atividade remunerada” (ID 130985578 -
Pág. 1). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo
INPC e de juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a
“antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o instituto requerido proceda à imediata
implantação do benefício previdenciário concedido à autora nos termos da presente decisão,
expedindo-se o necessário para o cumprimento da ordem” (ID 130985568 - Pág. 1).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- a nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o mesmo “está em FRANCA CONTRADIÇÃO
com o EXAME FÍSICO: neste a Autora se apresenta em bom estado”, de modo que “a conclusão
pela presença de incapacidade em virtude de estar acometida de transtorno delirante persistente
NÃO encontra respaldo no exame físico” (ID 130985574 - Pág. 3), devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer o desconto das parcelas recebidas a título de
aposentadoria por invalidez, tendo em vista que “foi condenada a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez à Autora desde 22/09/2018. Todavia, como se verifica no extrato
CNIS anexo, a apelada esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 14/06/2005
a 22/03/2020” (ID 130985574 - Pág. 4).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5238874-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHEYLA LOTTI MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.

In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/73, vendedora, portadora de transtorno
depressivo grave com sintomas psicóticos, transtornos delirantes persistentes, rinite alérgica,
litíase renal e transtorno da refração, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora
“COMPROVOU ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E DURANTE A
ENTREVISTA REALIZADA QUE POSSUI TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE QUE
INVIABILIZA A MESMA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PORTANTO
CONSIDERO UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE
LABORAL. NÃO CABE NESTE CASO QUALQUER TENTATIVA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL” (ID 130985521 - Pág. 9).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012,
§1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando
confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/73, vendedora, portadora de transtorno
depressivo grave com sintomas psicóticos, transtornos delirantes persistentes, rinite alérgica,
litíase renal e transtorno da refração, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora
“COMPROVOU ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E DURANTE A
ENTREVISTA REALIZADA QUE POSSUI TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE QUE
INVIABILIZA A MESMA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PORTANTO
CONSIDERO UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE
LABORAL. NÃO CABE NESTE CASO QUALQUER TENTATIVA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL” (ID 130985521 - Pág. 9).
V- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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