Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000645-25.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de perícia biopsicossocial. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Quadra
acrescentar que para a aferição de incapacidade, a perícia médica é a prova hábil a demonstrá-
la.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000645-25.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HOSANA MARIA PEREIRA CUANI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000645-25.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HOSANA MARIA PEREIRA CUANI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de perícia
biopsicossocial, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000645-25.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HOSANA MARIA PEREIRA CUANI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de perícia
biopsicossocial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC. Quadra acrescentar que para a aferição de incapacidade, a perícia médica é a prova
hábil a demonstrá-la.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio especialista em ortopedia encarregado do exame que
“No caso objeto desta lide, o perito médico ortopedista afirmou:“A autora relata quadros de dores
lombares e dores articulares difusas, em especial nos membros superiores, desde 2002
aproximadamente. Em 2009 e 2011 foi submetida a tratamentos cirúrgicos ortopédicos, nos
punhos (neurolise dos medianos). Atualmente com queixa de dores nos cotovelos, nas mãos, na
coluna lombar e nos quadris (...) No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais
objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam
os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade
das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos
anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada portadora de
patologia incapacitante da coluna vertebral. Na descrição feita pela autora, pelo exame físico
realizado e pelos exames complementares analisados, não ficou plenamente caracterizada a
presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais anteriormente
desenvolvidas, apesar desta possibilidade não poder ser descartada. As queixas, lesões e
doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para
o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que
incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano. A
incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou
total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em consequência
de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciada estava previamente
habilitada e em exercício; a simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade
laborativa.”(sic– ID 9248086 - Pág. 7). Concluiu, por fim, oexpert:“Com base nas observações
acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista
ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional,
que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da
periciada..”(sic– ID 9248086 - Pág. 7).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de perícia biopsicossocial. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Quadra
acrescentar que para a aferição de incapacidade, a perícia médica é a prova hábil a demonstrá-
la.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA