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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5331851-83.2019.4.03....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A incapacidade laborativa deve ser aferida por meio de perícia médica, a qual foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de estudo social no presente feito. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5331851-83.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5331851-83.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade laborativa deve ser aferida por meio de perícia médica, a qual foi devidamente
realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico
devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de
estudo social no presente feito. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331851-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVONETE DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331851-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVONETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de estudo social,
conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos

juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331851-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVONETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a incapacidade laborativa deve ser aferida por meio de perícia médica, a qual foi
devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer
técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a
realização de estudo social no presente feito. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico

elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
21/4/65 e com ocupação alegada de trabalhadora rural/doméstica, apresentou quadro de
dermatite alérgica, que não mais se apresenta e possui alterações degenerativas leves na coluna,
“que não se traduzem por incapacidade laboral” e adiposidade hepática, “que também não é
incapacitante”. Concluiu que as patologias da requerente não são geradoras de incapacidade
laborativa.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade laborativa deve ser aferida por meio de perícia médica, a qual foi devidamente
realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico
devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de
estudo social no presente feito. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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