D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa jugada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/01/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Às fls. 67, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de dez dias.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 147/150), proferida em 13/06/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (23/10/2015). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2009.03.99.029156-0, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP (fls. 161/163).
Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade do demandante, tampouco se modificou.
A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:
Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 485, V e § 3º, do CPC, a coisa julgada pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Frise-se que não ficou comprovado o agravamento do estado de saúde da autora, nem estar incapacitada em virtude de doença diversa. Na ação anterior já havia sido constatada, através de perícia médica, a existência de incapacidade total e permanente em decorrência da presença de Espondilose na coluna lombo sacra, alterações osteohipertróficas e disco-degenerativas associadas a reduções do canal vertebral e reduções foraminais e, no presente feito, o Sr. Perito entendeu pela existência de incapacidade parcial e permanente também em decorrência de problemas na coluna vertebral (Espondilose em grau intermediário, Espondilolistese lombar e Hérnia de disco lombar multisseguimentar).
Ressalte-se que na ação anterior, a r. sentença foi reformada, julgando improcedente o pedido ao argumento de doença pré-existente, levando em conta que a parte autora havia efetuado recolhimentos, na condição de contribuinte individual, tão somente em relação aos meses de 11/1994 a 03/1995 e 02/2007 a 06/2009.
Nada adianta fazer novos recolhimentos, refiliando-se, novamente ao RGPS em 09/2013, e realizando tão somente quatro contribuições (09/2013 a 12/2014) até ajuizar a presente ação, em 29/01/2015, uma vez que já se encontrava incapacitada de forma total e permanente, e a anterior ação já havia decidido tratar-se de doença pré-existente, pelo que não lhe foi concedido o benefício.
E instada a se manifestar sobre a anterior ação, neste grau de jurisdição, de forma lacônica informou ter sido acometida por outras doenças, sem sequer mencioná-las (fls. 181).
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, e a revogação da tutela antecipada.
Nesse sentido:
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Isso posto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação do INSS. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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