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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:36

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2009.03.99.029156-0, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP. - Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade do demandante, tampouco se modificou. - Não houve agravamento da doença. - Nada adianta fazer novos recolhimentos, refiliando-se ao RGPS em 09/2013, e realizando tão somente quatro contribuições até ajuizar a presente ação, uma vez que já se encontrava incapacitada e a anterior ação já havia decidido tratar-se de doença pré-existente. - Extinção do feito sem apreciação do mérito. - Apelação do INSS prejudicada. - Tutela antecipada revogada. - Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268061 - 0030104-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030104-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AMELIA OLIVEIRA COSTA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10004307320158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2009.03.99.029156-0, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade do demandante, tampouco se modificou.
- Não houve agravamento da doença.
- Nada adianta fazer novos recolhimentos, refiliando-se ao RGPS em 09/2013, e realizando tão somente quatro contribuições até ajuizar a presente ação, uma vez que já se encontrava incapacitada e a anterior ação já havia decidido tratar-se de doença pré-existente.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada.
- Tutela antecipada revogada.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa jugada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030104-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AMELIA OLIVEIRA COSTA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10004307320158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 29/01/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Às fls. 67, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de dez dias.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 147/150), proferida em 13/06/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (23/10/2015). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030104-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AMELIA OLIVEIRA COSTA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10004307320158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2009.03.99.029156-0, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP (fls. 161/163).

Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade do demandante, tampouco se modificou.

A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:


"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 485, V e § 3º, do CPC, a coisa julgada pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Frise-se que não ficou comprovado o agravamento do estado de saúde da autora, nem estar incapacitada em virtude de doença diversa. Na ação anterior já havia sido constatada, através de perícia médica, a existência de incapacidade total e permanente em decorrência da presença de Espondilose na coluna lombo sacra, alterações osteohipertróficas e disco-degenerativas associadas a reduções do canal vertebral e reduções foraminais e, no presente feito, o Sr. Perito entendeu pela existência de incapacidade parcial e permanente também em decorrência de problemas na coluna vertebral (Espondilose em grau intermediário, Espondilolistese lombar e Hérnia de disco lombar multisseguimentar).

Ressalte-se que na ação anterior, a r. sentença foi reformada, julgando improcedente o pedido ao argumento de doença pré-existente, levando em conta que a parte autora havia efetuado recolhimentos, na condição de contribuinte individual, tão somente em relação aos meses de 11/1994 a 03/1995 e 02/2007 a 06/2009.

Nada adianta fazer novos recolhimentos, refiliando-se, novamente ao RGPS em 09/2013, e realizando tão somente quatro contribuições (09/2013 a 12/2014) até ajuizar a presente ação, em 29/01/2015, uma vez que já se encontrava incapacitada de forma total e permanente, e a anterior ação já havia decidido tratar-se de doença pré-existente, pelo que não lhe foi concedido o benefício.

E instada a se manifestar sobre a anterior ação, neste grau de jurisdição, de forma lacônica informou ter sido acometida por outras doenças, sem sequer mencioná-las (fls. 181).

Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, e a revogação da tutela antecipada.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)

Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé . Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VIII - Embargos improvidos.
(AC 00058858420114036112, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé . 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4. A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se nega provimento. (AI 00166695520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. I - As informações extraídas do CNIS/DATAPREV demonstram que o auxílio-acidente foi concedido em 10/03/1992, sendo posteriormente concedido, na via administrativa, em 02/07/2002, o amparo social a pessoa portadora de deficiência, suspenso em 01/11/2012, tendo em vista a acumulação indevida dos benefícios. II - Sendo beneficiário de auxílio-acidente, o agravante não tem o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada dada a inacumulatividade dos benefícios, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Nem mesmo é possível optar pelo benefício mais vantajoso, porque são de naturezas diversas (previdenciário e assistencial). III - Os documentos juntados permitem concluir que a revisão do ato concessório do benefício ocorreu com o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha concorrido para as irregularidades identificadas pela autarquia. IV - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental do INSS prejudicado. (AI 00028201620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Agravo regimental desprovido".
(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 - DJU 16/01/2008 - p. 539).

Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Isso posto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação do INSS. Tutela antecipada revogada.


É COMO VOTO


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 09/04/2018 18:35:17



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