Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069946-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (repositor, vigia), idade (56 anos), e baixa instrução (primeiro grau
incompleto) resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069946-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER DELGADO HILARIO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069946-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER DELGADO HILARIO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa (21.06.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês. O INSS foi,
ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29.11.2011 a 21.06.2017, em
razão de concessão judicial.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, e pede a devolução dos valores pagos em antecipação de tutela.
Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069946-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER DELGADO HILARIO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.05.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.04.2018, atestou que o autor apresenta transtornos de
discos lombares e outros discos intervertebrais, com radiculopatia, que lhe trazem incapacidade
de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa com esforço físico.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre março/1977 e fevereiro/2007, e
recolhimentos de março/2011 a outubro/2011, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-
doença de 29.11.2011 a 21.06.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca
do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em julho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (repositor, vigia), idade (56 anos), e baixa instrução
(primeiro grau incompleto) resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre
desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (22.06.2017), tendo em vista que não houve
recuperação da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (repositor, vigia), idade (56 anos), e baixa instrução (primeiro grau
incompleto) resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA