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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS INDEFERIDA. TRF3. 5122237-72.2018....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS INDEFERIDA. 1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122237-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5122237-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA.
COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS INDEFERIDA.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122237-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: CLAUDECIR APARECIDO GAROZI

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122237-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDECIR APARECIDO GAROZI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária segundo os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda o
INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação. Por fim, concedeu a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação oferecendo acordo quando à correção monetária.
Subsidiariamente, não havendo acordo, requereu a que correção monetária e os juros moratórios
sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
Houve renúncia, por parte do INSS, quanto ao direito da parte autora a receber o benefício
pleiteado.
Citada para se manifestar, a parte autora não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122237-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDECIR APARECIDO GAROZI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico ainda, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade
alegada, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença proferida.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA.
COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS INDEFERIDA.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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