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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0038339-86.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora. 3. Considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos da autora, não está presente o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige incapacidade total e permanente e, da mesma forma, não está caracterizada a incapacidade parcial e temporária necessária à concessão do auxílio-doença. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2229240 - 0038339-86.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038339-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038339-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSELI GINEZ DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011585920168260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora.
3. Considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos da autora, não está presente o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige incapacidade total e permanente e, da mesma forma, não está caracterizada a incapacidade parcial e temporária necessária à concessão do auxílio-doença.
4. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
PAULO DOMINGUES
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038339-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038339-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSELI GINEZ DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011585920168260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Levado a julgamento na sessão de 27 de agosto de 2018, o E. Relator, o Desembargador Federal Toru Yamamoto, deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir do E. Relator no tocante à incapacidade da parte autora.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 2016, demonstrando que a autora, de 35 anos à época, trabalhadora em serviços de limpeza, apresenta quadro de artrite reumatoide, com restrições para realizar atividades que exijam esforços vigorosos com as mãos ou causem alto grau de estresse. Afirma que a autora pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de artesã ou de limpeza, como refere que vinha executando.
Importante ressaltar que a autora apresenta registros em CTPS entre 2000 e 2013 e afirmou durante o exame pericial que continuou trabalhando na atividade de serviços de limpeza até o momento da perícia. O exame físico não mostrou deformidades nem sinais de processo inflamatório agudo nas articulações, estando a doença controlada.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora.
Verifico, portanto, considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos da autora, que não está presente o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige incapacidade total e permanente e, da mesma forma, não está caracterizada a incapacidade parcial e temporária necessária à concessão do auxílio-doença.
Por esses fundamentos, divirjo do E. Relator para negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038339-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038339-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSELI GINEZ DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011585920168260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO-VISTA

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de apelação interposta por ROSELI GINEZ DA SILVA contra a r. sentença de fls. 97/99, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


O i. Relator proveu parcialmente o apelo da autora, reformando a sentença e determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 08 de março de 2016, por entender presentes seus requisitos autorizadores.


A seu turno, o i. Desembargador Federal Paulo Domingues proferiu voto no sentido de desprover a apelação, para manter o decreto de improcedência do pedido.


Em detida análise dos autos, inclino-me pela posição adotada pela divergência apresentada e pelo desprovimento do apelo da autora.


No caso dos autos, a incapacidade total para o trabalho não fora demonstrada. Submetida a exame médico pericial em 1º de agosto de 2016, a requerente fora diagnosticada como portadora de artrite reumatoide (sem deformidades articulares), de acordo com o laudo encartado às fls. 75/80.


Na ocasião, consignou o experto que a autora compareceu ao exame em bom estado geral, anictérica e dispneica. Em detalhado exame físico, não apresentou deformidades articulares em membros superiores/inferiores, com força muscular, trofismo, sensibilidade e reflexos preservados. Discorreu acerca da natureza autoimune da doença, especificando a situação particular da requerente nos seguintes termos: "A autora está fazendo tratamento com medicações que têm o objetivo de diminuir a resposta imunológica. O exame físico não mostrou deformidades nem sinais de processo inflamatório agudo nas articulações. Isto indica que a doença está controlada. Há necessidade de acompanhamento médico de rotina e manutenção do uso das medicações, já que podem ocorrer períodos de exacerbação e progressão das alterações articulares".


Concluiu o exame asseverando que "Há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vem realizando" e, em resposta ao quesito "f" do Juízo, o qual indaga acerca da incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu, taxativamente, de forma negativa.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Dessa forma, malgrado seja a demandante portadora de mal, em tese, incapacitante, depreende-se que, no momento da perícia, a doença não havia eclodido ou manifestado seus sintomas, de sorte a não ensejar a concessão dos benefícios pleiteados.


Com essas considerações, pelo meu voto, peço licença ao i. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a acompanhar a divergência inaugurada pelo i. Desembargador Federal Paulo Domingues, no sentido de negar provimento à apelação da autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038339-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038339-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSELI GINEZ DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011585920168260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de ausência de incapacidade total, condenando o autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 01/08/2016, de fls. 75/80, atesta que a parte autora com 36 anos de idade é portadora de artrite reumatoide, atestando o perito que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente a partir de 08/2014.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, verifica-se que a autora ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, possuindo registros no período de 12/09/2000 a 20/02/2010, 01/03/2010 a 17/03/2013 e 01/04/2013 a 21/08/2013, conforme CTPS (fls. 15/16), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que verteu contribuição previdenciária no interstício de c09/2000 a 07/2008, 09/2008 a 08/2013 e 01/2014 a 04/2018.

Neste ponto, cumpre observar que, tal fato não descaracteriza a incapacidade da autora, o fato de verter contribuição individual comprova apenas que a autora manteve sua qualidade de segurada e não que estava efetivamente trabalhando.

Portanto, ao ajuizar a ação em 13/05/2016 e ter sua incapacidade parcial e permanente fixada em 08/2014 (fls. 75/80), restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência.

Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurado do RGPS.

Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do último requerimento administrativo (08/03/2016 - fls. 29).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar in totem a sentença e conceder auxílio doença, nos termos acima expostas.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada ROSELI GINEZ DA SILVA obrigação de fazer consistente na imediata implantação do auxilio doença a partir do último requerimento administrativo (08/03/2016 - fls. 29), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/08/2018 18:41:07



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