D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035196-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos efetuados na exordial, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais deverão incidir correção e juros legais, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observando a gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, possuir todos os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 68/77, atestou que a autora é portadora de epilepsia, com crises convulsivas mensais, o que já ocorre há mais de trinta anos, de natureza congênita. Destaca o perito estar a autora inapta para realizar trabalhos que exijam atuar em altura ou em máquina que possa se acidentar, mas conclui que está apta para o serviço do lar, que é o que realiza desde 1999, quando encerrou qualquer atividade laborativa remunerada.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial para sua atividade habitual, se mostrando também óbvio no conjunto probatório que se trata de patologia preexistente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente os termos da r. sentença de primeiro grau, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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